A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu carta rogatória (pedido de Justiça estrangeira para a brasileira) para a Justiça da Bélgica investigar acusações de lavagem de dinheiro contra um empresário brasileiro. A Corte seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux.
Em janeiro de 1999, o belga M.C. abriu uma conta bancária no Fortis Bank em Bruxelas, capital do país, juntamente com o empresário brasileiro J.B.S.F. Os dois comandavam uma empresa offshore (contas e empresas abertas em paraíso fiscal) chamada Independent Sales & Marketing Corporation, que teoricamente negociava produtos à base de álcool de cana-de-açúcar. Em julho de 2002, a empresa foi denunciada ao Escritório do procurador geral por haver fortes indícios de lavagem de dinheiro feita pela empresa.
A conta foi bloqueada e M.C. foi preso ao tentar retirar o dinheiro. Ele declarou ser representante da empresa brasileira Laboline, que comerciava álcool de cana-de-açúcar e também trabalhar na International Sales & Marketing, de propriedade de J.B.S.F. As autoridades belgas observaram que a empresa nunca pediu sua matrícula no registro de comércio e não teria existência legal. A empresa também não teria contabilidade e nunca teria feito declarações fiscais ou prestação de contas obrigatórias ao Banco Nacional Belga. Posteriormente M.C. declarou que o verdadeiro proprietário da Laboline seria J.B.S.F. e que esta faria diversos pagamento para a International Sales & Marketing. A Justiça belga avalia que, desde 1999, o esquema de lavagem teria movimentado alguns milhões de euros.
O empresário contatou a Justiça belga para reaver seu dinheiro, prometendo esclarecer a questão. Depois disso, ele e seu advogado desapareceram. A Justiça da Bélgica pediu, então, na carta rogatória, entre outras providências, que J.B.S.F. fosse interrogado, busca e apreensão de documentos, computadores e outros elementos de buscas na empresa na Geef Laboline no Brasil.
No seu voto, o ministro Luiz Fux apontou que a Justiça belga é parte legítima para pedir providências e que o pedido atende a doutrina do direito internacional (princípio da reciprocidade). O ministro destacou que o pedido está de acordo com o artigo 202 do Código de Processo Civil, que exige, entre outros, a indicação da origem e do juiz que pede a carta rogatória, o objeto de que trata e a assinatura do juiz.
O ministro declarou que a antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) não concedia a carta rogatória para atos executórios e de investigação não homologados por sentença estrangeira. Entretanto, desde a Emenda Constitucional 45, de 2004, a responsabilidade sobre cartas rogatórias passou a ser do STJ e que Resolução 9 do Tribunal, em seu artigo 7º, definiu que elas poderiam ter por objeto atos decisórios e não decisórios. O ministro afirmou também que a mais moderna doutrina do Direito Internacional tende a facilitar a colaboração entre os judiciários de diversos países. O ministro destacou, ainda, que, segundo o parágrafo 1º do artigo 8º da Lei n. 9.613, de 1998 (Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro), o juiz brasileiro pode conceder a rogatória mesmo sem tratado prévio se há promessa de reciprocidade da justiça estrangeira.
Com essa fundamentação, o ministro concedeu integralmente a carta rogatória, inclusive para uma investigação completa de todas as contas e cofres bancários da sociedade Independent Sales & Marketing Corporation Ltda, bem como a quebra de sigilo bancário de suas contas.