A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação cível sob relatoria do desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, manteve decisão da Comarca de Blumenau que negou o pagamento de indenização em colisão de veículo após a constatação de que o motorista/segurado o conduzia em estado de embriaguês. Para o magistrado, dirigir automóvel sob efeito de álcool aumenta de forma exponencial os riscos cobertos pelo pacto acordado, o que redunda em desequilíbrio contratual que afeta não só aquele segurado como os demais integrantes do mesmo fundo. A posição da Câmara confronta jurisprudência dominante nos tribunais que só admite a exclusão da responsabilidade da seguradora pela embriaguez do motorista quando comprovado que o estado de ebriedade foi pré-ordenado e estabelecido com o objetivo de causar o sinistro. Nestes casos, segundo entendimento majoritário, cabe à seguradora demonstrar, de forma cabal e irretorquível, que o infortúnio aconteceria mesmo que o estado etílico não restasse configurado. “Se a jurisprudência pacificada, no sentido de que a embriaguez não é apta a determinar a exclusão da cobertura securitária, não é fator determinante para a ocorrência de maior número de acidentes, certamente para tal contribui. E, via de conseqüência, ainda que sem ter este intuito, concorre para o triste aumento da contagem das vítimas do trânsito”, esclareceu o relator da matéria, em seu acórdão. Para o desembargador, faz-se necessária a conscientização da sociedade para que a condescendência com os infortúnios advindos da embriaguez ao volante não venham a sacrificar ainda mais vidas. A decisão foi unânime.