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Acerto rescisório depositado em conta sem assistência do sindicato ou MTE é inválido

Acerto rescisório depositado em conta sem assistência do sindicato ou MTE é inválido

Sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, a quitação do acerto rescisório é inválida, mesmo que o pagamento das parcelas devidas tenha sido feito no prazo legal. Baseado nesta disposição do artigo 477, parágrafo 6°, da CLT, a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, negou provimento a recurso ordinário

Sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, a quitação do acerto rescisório é inválida, mesmo que o pagamento das parcelas devidas tenha sido feito no prazo legal. Baseado nesta disposição do artigo 477, parágrafo 6°, da CLT, a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, negou provimento a recurso ordinário de uma reclamada, condenada a pagar a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. É que, apesar de ter pago a quantia devida dentro do prazo legal, a empresa fez o depósito diretamente na conta bancária do reclamante, mas sem a assistência do Ministério do Trabalho ou sindicato da categoria, que homologou tardiamente o acordo. “O acerto rescisório não se resume ao pagamento de valores (mera satisfação pecuniária), mas, por representar a quitação de rescisão do contrato de trabalho, inclui, inexoravelmente, no caso em comento, a assistência do Sindicato ou do Ministério do Trabalho, prevista no parágrafo 1º, do artigo 477, da CLT”, ressaltou o relator.

No mais, a assistência ao reclamante é obrigatória também porque o empregado trabalhou por mais de um ano com seu empregador, como dispõe o parágrafo 1º, artigo 477, da CLT. Na falta de provas ou declaração do sindicato de que o atraso na homologação se deu por culpa sua, a quitação do acordo foi considerada inválida pela Turma, sendo mantida a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º, do art. 477 da CLT.

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