seu conteúdo no nosso portal

MPF/DF: CEF não pode excluir idosos de programa habitacional

MPF/DF: CEF não pode excluir idosos de programa habitacional

O Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF/DF) ajuizou ação civil pública, com pedido liminar, para obrigar a Caixa Econômica Federal (CEF), em nível nacional, a não impedir o ingresso de eventuais interessados em participar do Plano de Arrendamento Residencial (PAR) que possuam idade superior a sessenta e quatro anos.

O Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF/DF) ajuizou ação civil pública, com pedido liminar, para obrigar a Caixa Econômica Federal (CEF), em nível nacional, a não impedir o ingresso de eventuais interessados em participar do Plano de Arrendamento Residencial (PAR) que possuam idade superior a sessenta e quatro anos.

Decisão liminar já foi proferida, em julho deste ano, pela Justiça Federal da Bahia, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, concedendo o direito de participação dos idosos no PAR. A decisão abrange apenas o estado.

Segundo o procurador regional dos Direitos do Cidadão no Distrito Federal, Wellington Divino Marques de Oliveira, tal prática viola princípios constitucionais, visto que não há lei que determine ou autorize este tipo de discriminação baseada na idade dos interessados.

O PAR é um programa federal, criado pela lei 10.188/01, com o objetivo de atender a população de baixa renda na aquisição da casa própria em áreas urbanas. A gestão do programa foi conferida ao Ministério das Cidades e a operacionalização à CEF. Sendo assim, não é função da entidade operacionalizadora estipular regras e, neste caso, estabelecer limites de idade para adesão ao programa, “se tanto a lei instituidora do PAR quanto o seu agente gerenciador apontam como beneficiários as pessoas de baixa renda, sem distinguir faixa etária, não será a CEF, mera implementadora, que o fará”, afirma o procurador.

A ação ressalta que a CEF, ao impor limites de idade para ingresso no programa, também está descumprindo o Estatuto do Idoso que determina a prioridade dos idosos nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos. Esta prioridade compreende a preferência na formulação e na execução de políticas públicas, como o programa em questão, “o PAR surge justamente para ser um instrumento de concreção do direito subjetivo público fundamental da moradia, não havendo, pois, como tolerar as ilações e obstáculos erigidos pela CEF, numa manobra ilegal e despropositada, de vedar o acesso de pessoas maiores de sessenta e quatro anos de idade aos benefícios do programa”, conclui o procurador.

O Diário da Justiça Online

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico