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Mantida inclusão de dependentes de servidores em convênio para assistência médica

Mantida inclusão de dependentes de servidores em convênio para assistência médica

O Juiz Federal Substituto da 4ª Vara da Justiça Federal do DF, Náiber Pontes de Almeida, deferiu hoje antecipação de tutela formulado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) e sindicatos de servidores públicos federais.

O Juiz Federal Substituto da 4ª Vara da Justiça Federal do DF, Náiber Pontes de Almeida, deferiu hoje antecipação de tutela formulado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) e sindicatos de servidores públicos federais. O efeito da decisão vem garantir a manutenção, como beneficiários da assistência suplementar, dos pais, mães, padrastos, madrastas e adotantes, por ocasião das eventuais renovações dos atuais convênios de saúde mantidos entre a Administração e a Fundação de Seguridade Social (Geap), desde que essas pessoas vivam sob dependência econômica dos respectivos servidores e que constem de seus assentamentos funcionais (art. 241 da Lei 8.112/90).

Os interesses defendidos são de servidores públicos federais em atividade ou aposentados, vinculados a diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, os quais mantêm convênios com a Geap para oferecimento de planos de assistência suplementar à saúde de seus servidores e dependentes. Assim, rebelam contra portaria nº 1.983 da Administração, por meio da qual se pretende excluir do rol de dependentes para fins de cobertura pelos planos de saúde conveniados, os pais, mães, padrastos ou madrastas, ainda que estes vivam sob comprovada dependência econômica dos servidores.

Explicou o magistrado que a lei (caput do art. 230 da Lei nº 8.112/90) elegeu a família do servidor como entidade a merecer a proteção do órgão ou entidade ao qual estiver o servidor vinculado, incluindo a assistência à saúde. Dessa forma, portaria jamais poderá promover alteração no sentido da lei, como o fez a portaria atacada ao restringir direito legalmente assegurado.

Dessa forma, o magistrado determinou, ainda, que os réus, União e INSS, diligenciem no sentido de adotarem as medidas necessárias a assegurar a disponibilidade orçamentária, para o ano de 2008 e subseqüentes, das despesas relativas à contribuição per capita devida à Geap em face da manutenção desses dependentes dos servidores como beneficiários da assistência médica suplementar oferecida pela fundação por meio dos convênios firmados com o Poder Público.

O Diário da Justiça Online

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