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Falsa promessa de casamento gera danos morais

Falsa promessa de casamento gera danos morais

juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, em atuação na 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, condenou um homem a indenizar em 2 mil, por danos morais, sua ex-noiva por ter rompido o noivado sem motivo aparente, cujo feito tramita em segredo de justiça.

A juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, em atuação na 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, condenou um homem a indenizar em 2 mil, por danos morais, sua ex-noiva por ter rompido o noivado sem motivo aparente, cujo feito tramita em segredo de justiça. Na decisão, ficou determinado também que ele deve pagar R$ 3.415,43, por danos materiais, uma vez que logo após o término do compromisso a autora descobriu que estava grávida e teve que arcar sozinha com todas as despesas decorrentes do período de gestação. Maria Luíza explicou que, apesar de a questão da responsabilidade civil pelo rompimento de noivado não ter sido contemplada nos Códigos Civil de 1916 e no atual, não quer dizer que a quebra, sem motivo, do compromisso de casar não gera efeitos negativos à pessoa que acreditou em tal promessa.

Lembrando que o respeito ao homem, à pessoa e ao cidadão impõe mudança de hábito, conforme estabelece a Constituição Federal, cujo princípio constitucional é o da dignidade humana, a magistrada explicou que qualquer lesão aos direitos da personalidade gera reparação de danos. “O prejuízo de ordem moral independe do reflexo na esfera patrimonial e não necessita ser demonstrado objetivamente. A ofensa moral, devidamente provada, gera o direito de indenizar”, observou.

Ao estipular os danos morais, a magistrada lembrou que a questão da fixação do valor de indenizações nesse sentido é ainda muito “delicada” no Brasil. “No nosso País os valores decorrentes do dano moral são muito baixos. Muitas vezes a quantia arbitrada provoca profunda revolta àquele que o recebeu, diante do descompasso entre a agressão e a indenização. Porém, o novo Código Civil, em seu artigo 944, dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano”, asseverou.

Fatos

Segundo a requerente, em dezembro de 1997 iniciou um relacionamento amoroso com o requerido, que, conforme alegou, aproveitou-se de sua inexperiência e pouca idade para manter uma relacionamento mais “íntimo” prometendo-lhe casamento, inclusive com entrega de aliança. No entanto, a moça descobriu que ele não poderia cumprir tal promessa, uma vez que já era casado. Em abril de 1999, de acordo com a autora, o noivado foi rompido e logo em seguida constatou que “a noiva” estava grávida, sendo obrigada a abandonar a faculdade e a arcar com todas as despesas geradas pela gravidez, sem nenhuma ajuda do ex-noivo.

Sustentou ainda ter sofrido grande desconforto e humilhação perante terceiros em razão de tal situação. Contudo, ao contestar a ex-noiva, o requerido ressaltou que já era separado quando a conheceu e que, dois meses após o relacionamento, ela já tinha conhecimento de seu estado civil. Salientou também que o término do noivado só ocorreu quando a autora estava com quatro meses de gravidez e que a aliança não representou uma promessa de casamento, já que o objetivo era mandar fazer um par de brincos e anel para sua filha.

O Diário da Justiça Online

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