Em boa hora, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.684 junto ao Supremo Tribunal Federal para que fosse dada interpretação conforme a Constituição, ao tempo em que requereu o afastamento de qualquer entendimento que reconheça a competência penal da Justiça do Trabalho e a interpretação conforme o texto constitucional dos incisos IV e IX do artigo 114, acrescentado pela EC 45/04.
A ADIn nº 3.684 foi distribuída ao ministro César Peluso e por ele levada a plenário, que deferiu a liminar requerida pelo procurador-geral da República, por unanimidade. Parece-nos que tal decisão, além de acertada, foi de extrema prudência, pois histórica e culturalmente essa Justiça especializada não tem tradição de ter sob sua responsabilidade a jurisdição criminal. Haja vista que, sendo a CLT, em muitos pontos, lacônica, a Justiça do Trabalho caracteriza-se concretamente como uma Justiça de equidade. Tem suas vantagens em questões que envolvam conflitos entre capital e trabalho, enquanto a Justiça Criminal caracteriza-se, sobretudo, por ser uma Justiça da legalidade. Trata-se do culto ao princípio da legalidade levado quase que ao extremo de sua sacralidade, a ponto de não se negar direito até mesmo ao mais indigno dos acusados. É algo que a Justiça do Trabalho não está em condições de lidar, pois mais afeta a clamores populares do que ao da legalidade pura e simples. Poder-se-ia argumentar que, com o tempo, a Justiça do Trabalho poderia adquirir essa cultura da legalidade, mas ai agravar-se-ia o risco de ocorrência de erros judiciários, além do que eliminaria de vez a razão de ser da Justiça do Trabalho, o que seria um passo para sua extinção, ai, sim, com sérios prejuízos para a cidadania trabalhadora e empresarial.
Nos poucos exemplos em que houve tentativa de jurisdição criminal na Justiça do Trabalho, verificamos situações bizarras. Ao invés de se apurar o fato, houve mais preocupação com a versão do fato e excessiva atenção em marcar presença, não apenas junto à opinião pública, mas, sobretudo, junto à imprensa. Ocorreram verdadeiras catarses sobre eventuais figuras políticas de renome para tentar enquadrá-los como suspeitos da prática de trabalho escravo. Ora, uma jurisdição criminal assim não é justiça, é linchamento. E, como dissemos, isso se deve não a alguma perversão moral ou pessoal dos juízes do Trabalho, porque são cidadãos da mais alta respeitabilidade, até prova em contrário.
O problema, como dissemos, refere-se mais ao tipo de cultura dominante nos ambientes de jurisdição trabalhista, ou seja, jurisdição de equidade e não jurisdição de legalidade. Se examinarmos, de longa data, os tribunais de tradição criminal, verificaremos que nenhum juiz, desembargador ou ministro se intimida com opiniões públicas ou com a pressão da imprensa, se tiver que libertar um acusado qualificado de perigoso. Se a lei está do lado do acusado, tais magistrados não titubeiam em libertá-lo, ainda que sejam incompreendidos por manifestações públicas ou jornalísticas. Entretanto, essa não é a cultura da Justiça do Trabalho, pois afeta a jurisdição de equidade. Seus julgamentos são regidos mais pelo impacto na coletividade, algo que, no âmbito criminal, seria desastroso, pois o risco de inocentes serem acusados por mera aparência seria grande. Evidentemente, estamos a falar de regra geral, pois situações excepcionais encontramos em ambos os lados, tanto na jurisdição de equidade quanto na jurisdição de legalidade.
Apenas para dar um exemplo concreto recente. O Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de habeas corpus impetrado contra o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), porque o ato supostamente coator seria uma liminar do juiz relator. Nos termos da Súmula 691 do STF, seria incabível, em tais casos, habeas corpus. Segundo foi divulgado, “a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que concede ou nega liminar pedindo a suspensão da ordem de prisão. ‘A não concessão pelo relator de liminar postulada em habeas corpus impetrado em TRT não evidencia qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa justificar a concessão da ordem’ (Extinto Habeas Corpus de Depositário que não entregou Boiada”, publicado no dia 7 de março de 2007, no site universo jurídico — www.uj.com.br)
Essa decisão foi amplamente divulgada nos meios da Justiça do Trabalho como sendo grande novidade, o que apenas confirma ter razão o procurador-geral da República em pleitear que a Justiça do Trabalho não tenha jurisdição criminal. O que na Justiça do Trabalho foi considerado novidade, nos tribunais acostumados com questões criminais prevaleceu a convicção de que a Súmula 691 do STF já está em desuso há muito tempo. Sua revogação vem sendo ensaiada há muito, pela simples razão de que o fato de uma liminar ser monocrática não descaracteriza eventual coatividade ou ilegalidade de medida restritiva do direito de liberdade. Ou seja, nos poucos casos que atua, talvez até por isso — por falta de costume com tais questões — a Justiça do Trabalho vem se revelando inadequada para assumir a responsabilidade da jurisdição criminal. Parece de melhor alvitre concentrar-se em suas já altamente relevantes responsabilidades de jurisdição trabalhista.
No caso em questão, no habeas corpus nº 85.185-1, o ministro César Peluso, do STF, destacou que a Súmula 691, em sucessivos casos, vem caindo em desuso dentro do próprio STF. Citou como precedentes o habeas corpus nº 81.611 (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence) e habeas corpus nº 84.014 (Rel. Ministro Marco Aurélio). Neles se decidiu que a Súmula 691 deixa de incidir perante situações de flagrante constrangimento ao direito de liberdade, o que, aliás, é pressuposto de quaisquer habeas corpus.
Ou seja, a Justiça do Trabalho não poderia estar sendo mais realista que o rei, quando vem dando prestígio quase sagrado à Súmula 691 do STF, quando o próprio STF vem afastando sua incidência e ensaiando sua revogação. A partir desse exemplo concreto, temos que concordar com o procurador-geral da República no sentido de o STF não permitir que a Justiça do Trabalho venha a ter qualquer tipo de jurisdição criminal. Além de não ter a tradição indispensável para o julgamento de tais questões, acabaria por se descaraterizar como Justiça especializada.
Autor: Maurizio Marchetti
Juiz do Trabalho. mestre em Direto pela Universidade Estadual Paulista (Unesp) e mestre em Filosofia pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp).