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STJ liberta único acusado que não participou de agressão a doméstica na Barra da Tijuca

STJ liberta único acusado que não participou de agressão a doméstica na Barra da Tijuca

Felippe de Macedo Nery Neto pode responder em liberdade à ação judicial que corre na Justiça do Rio de Janeiro em razão da agressão sofrida por uma empregada doméstica em junho deste ano. O ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar ao estudante porque ele não teria participado do evento.

Felippe de Macedo Nery Neto pode responder em liberdade à ação judicial que corre na Justiça do Rio de Janeiro em razão da agressão sofrida por uma empregada doméstica em junho deste ano. O ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar ao estudante porque ele não teria participado do evento.

O crime ocorreu em 23 de junho de 2007. Felippe, Julio Junqueira Ferreira, Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, Leonardo Pereira de Andrade e Rubens Pereira Arruda Júnior teriam saído de carro após uma festa e parado em um ponto de ônibus, na Barra da Tijuca, onde teriam agredido a doméstica Sirlei Dias de Carvalho. Todos os acusados foram presos no mesmo dia.

A defesa de Felippe apresentou pedido de habeas-corpus ao STJ buscando colocá-lo em liberdade. Segundo afirma, falta fundamentação ao decreto de prisão e ao acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Além disso, relata que, durante o interrogatório, todas as declarações – seja dos demais acusados seja da testemunha de acusação – deixaram evidente que Felippe nunca saiu do carro, nem soube que alguém teria sido agredido, nem agrediu alguém, assim como não subtraiu nenhum bem ou concordou com a conduta dos demais envolvidos.

Ao apreciar o pedido, o relator, ministro Nilson Naves, destacou o fato de que, em relação a Felippe de Macedo Nery Neto, há uma peculiaridade: todos os depoimentos prestados pelos demais denunciados demonstram peremptoriamente que ele não saiu do carro quando houve a agressão. “Assim, ao menos até aqui, sua participação no ocorrido não se teria dado da mesma forma como a dos demais co-denunciados”, afirma o ministro.

O ministro Nilson Naves explica que, evidentemente, os fatos serão objeto da instrução criminal e, somente após o seu término, é que se chegará à conclusão definitiva sobre a participação do estudante no crime, mas entende que, “à primeira vista, num primeiro olhar, entendo que os fundamentos adotados pelo juiz não se aplicam ao comportamento menos delituoso do paciente [Felippe]”.

O relator ressalta que a magistrada plantonista do dia seguinte àquele em o que o crime foi cometido afirmou que o estudante compareceu espontaneamente à delegacia, depôs, confessando parcialmente os fatos e, ainda, colaborou com as investigações ao apontar as pessoas que estavam com ele na data dos fatos. Além disso, afirma o ministro, vítima e testemunhas já teriam sido ouvidas.

Assim, deferiu a liminar garantindo a liberdade ao estudante, levando em consideração a situação excepcional do estudante, principalmente em relação ao grau de participação nos fatos e ao fato de ele ter comparecido espontaneamente à delegacia, assim como o possível final da instrução criminal e a falta de efetiva fundamentação do decreto de prisão preventiva.

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