Felippe de Macedo Nery Neto pode responder em liberdade à ação judicial que corre na Justiça do Rio de Janeiro em razão da agressão sofrida por uma empregada doméstica em junho deste ano. O ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar ao estudante porque ele não teria participado do evento.
O crime ocorreu em 23 de junho de 2007. Felippe, Julio Junqueira Ferreira, Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, Leonardo Pereira de Andrade e Rubens Pereira Arruda Júnior teriam saído de carro após uma festa e parado em um ponto de ônibus, na Barra da Tijuca, onde teriam agredido a doméstica Sirlei Dias de Carvalho. Todos os acusados foram presos no mesmo dia.
A defesa de Felippe apresentou pedido de habeas-corpus ao STJ buscando colocá-lo em liberdade. Segundo afirma, falta fundamentação ao decreto de prisão e ao acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Além disso, relata que, durante o interrogatório, todas as declarações – seja dos demais acusados seja da testemunha de acusação – deixaram evidente que Felippe nunca saiu do carro, nem soube que alguém teria sido agredido, nem agrediu alguém, assim como não subtraiu nenhum bem ou concordou com a conduta dos demais envolvidos.
Ao apreciar o pedido, o relator, ministro Nilson Naves, destacou o fato de que, em relação a Felippe de Macedo Nery Neto, há uma peculiaridade: todos os depoimentos prestados pelos demais denunciados demonstram peremptoriamente que ele não saiu do carro quando houve a agressão. “Assim, ao menos até aqui, sua participação no ocorrido não se teria dado da mesma forma como a dos demais co-denunciados”, afirma o ministro.
O ministro Nilson Naves explica que, evidentemente, os fatos serão objeto da instrução criminal e, somente após o seu término, é que se chegará à conclusão definitiva sobre a participação do estudante no crime, mas entende que, “à primeira vista, num primeiro olhar, entendo que os fundamentos adotados pelo juiz não se aplicam ao comportamento menos delituoso do paciente [Felippe]”.
O relator ressalta que a magistrada plantonista do dia seguinte àquele em o que o crime foi cometido afirmou que o estudante compareceu espontaneamente à delegacia, depôs, confessando parcialmente os fatos e, ainda, colaborou com as investigações ao apontar as pessoas que estavam com ele na data dos fatos. Além disso, afirma o ministro, vítima e testemunhas já teriam sido ouvidas.
Assim, deferiu a liminar garantindo a liberdade ao estudante, levando em consideração a situação excepcional do estudante, principalmente em relação ao grau de participação nos fatos e ao fato de ele ter comparecido espontaneamente à delegacia, assim como o possível final da instrução criminal e a falta de efetiva fundamentação do decreto de prisão preventiva.