O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acompanhando voto do ministro José Delgado (foto), negou provimento, na sessão plenária desta terça-feira (28), ao Agravo Regimental (Ag/Rg 7779) interposto pelo vice-governador do Distrito Federal, Paulo Octávio (DEM). Ele recorria da condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral do DF, por propaganda extemporânea.
Além do vice- governador, o TRE-DF, nos autos da Representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), também condenou o governador José Roberto Arruda (DEM), o deputado federal João Alberto Fraga (DEM) e a TV Brasília ao pagamento da multa.
De acordo com o MPE, teria sido veiculada entrevista, em 6 de maio de 2006, na qual Paulo Octávio e José Roberto Arruda foram recebidos no programa de TV “Questão de Segurança com Alberto Fraga”. Isso configuraria, segundo o TRE-DF, propaganda eleitoral extemporânea, vedada pelo artigo 36 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).
Inconformado, o vice-governador recorreu ao TSE da decisão do TRE-DF, alegando não se tratar da hipótese descrita no artigo 36 da Lei 9.504/97, pois a entrevista concedida por ele na TV Brasília não tinha como influir na vontade dos eleitores, uma vez que não se fez referência à eleição, mas somente teria havido “exaltação pessoal”.
O relator do recurso no TSE, ministro José Delgado, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu pelo não seguimento do Agravo interposto por Paulo Octávio e, com remissão ao parecer do MPE, consignou: “(…) os representados enfatizaram propostas de campanha, falaram sobre projetos para administrar o Distrito Federal e ainda pediram voto”. Assim, entendeu o ministro que se tratava de reexame de matéria probatória, vedado em Recurso Especial.
O Diário da Justiça Online