A prisão domiciliar está restrita às situações previstas na lei, não podendo ser estabelecida em decorrência de superlotação. A conclusão é da 4ª Câmara Criminal do TJRS, ao revogar decisão que concedeu o benefício em substituição à pena de limitação de final de semana.
O cumprimento da prisão domiciliar havia sido determinado a condenado por furto qualificado, na Comarca de Caxias do Sul, sob o fundamento de lotação excessiva do albergue que abriga apenados em regime aberto. O Ministério Público interpôs recurso contra a decisão.
Os requisitos previstos na Lei de Execuções Penais (LEP) foram mencionados pelo relator, Desembargador José Eugênio Tedesco. O art. 117 da LEP dispõe: “Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante”.
O magistrado reproduziu ainda argumentos do Desembargador Gaspar Marques Batista, ao julgar recurso oriundo da mesma comarca, referindo que a superlotação é problema conhecido em todo o sistema prisional brasileiro. “É necessário que o Estado crie mecanismos para o suprimento destas falhas, não sendo possível supri-las pela via jurisdicional”, diz o voto. “É inconveniente essa forma de abrandamento da norma penal, aliás, já branda em excesso.”
Como alternativa, é sugerida a destinação de seções ou alas, em estabelecimentos prisionais, para o cumprimento da pena em regime aberto, “local que possibilitaria a fiscalização e o controle do preso, por parte da autoridade penitenciária e seus agentes”.
Votaram no mesmo sentido os Desembargadores José Antônio Hirt Preiss e Constantino Lisbôa de Azevedo. A sessão de julgamento foi realizada na quinta-feira, dia 23/8.