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Negado habeas-corpus a sargento ligado ao grupo de Hildebrando Paschoal

Negado habeas-corpus a sargento ligado ao grupo de Hildebrando Paschoal

As intimações de decisões dos Tribunais são realizadas com a publicação na imprensa oficial, não sendo necessária a intimação pessoal do réu, ainda que esteja preso. Por isso, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa do sargento Alex Fernandes de Barros para que fosse devolvido o prazo recursal a fim de contestar decisão de segunda instância.

As intimações de decisões dos Tribunais são realizadas com a publicação na imprensa oficial, não sendo necessária a intimação pessoal do réu, ainda que esteja preso. Por isso, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa do sargento Alex Fernandes de Barros para que fosse devolvido o prazo recursal a fim de contestar decisão de segunda instância.

O Tribunal de Justiça do Acre (TJ/AC) manteve a condenação do sargento Alex à pena de seis anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de prevaricação, peculato (duas vezes) e exploração de prestígio. De acordo com o Ministério Público, ele seria ligado ao grupo do ex-deputado Hildebrando Pascoal e, fazendo uso de sua posição de policial militar, exerceria influência em favor de presos. O sargento Alex está preso desde 1999, atualmente no presídio estadual.

O acórdão do TJ/AC, além de negar a apelação da defesa do sargento Alex, determinou a perda da graduação de praça. Afirmou que as provas não teriam nada de duvidoso e expuseram o “comportamento criminoso, permeado de intimidade evidenciada entre Bayama (delegado), Alex e Hildebrando, o que, à época, contribuiu para a criação de clima de insegurança, que não indicava qualquer possibilidade de solução, em virtude do poder paralelo instituído e publicamente conhecido”. De acordo com o acórdão, “a insegurança era real e proporcionada por servidores públicos que tinham a obrigação de, paradoxalmente, produzir segurança”.

No STJ, o relator do habeas-corpus, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que o trânsito em julgado do decreto condenatório não é nulo, no caso, já que a intimação pessoal prevista no artigo 293 do Código de Processo Penal (CPP) restringe-se às decisões monocráticas de primeiro grau, e não aos acórdãos de Tribunais. Por isso, a publicação no Diário da Justiça do Estado do Acre, conforme ocorreu, cumpre a exigência do artigo 609 do CPP e 506, III, do Código de Processo Civil. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

O Diário da Justiça Online

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