O juiz Lúcio Pereira de Souza, Titular da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou a reintegração imediata do metroviário Adailton Rabello de Souza pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) “sob pena de responsabilidade criminal de seu diretor-presidente”.
Adailton integra umas das chapas que disputam a eleição para o Sindicato dos Metroviários no próximo dia 10 de setembro e foi demitido logo após o final da greve do Metrô, no último dia 6.
Ao ser comunicado de sua demissão, o metroviário interpôs recurso administrativo junto ao Metrô, que indeferiu seu pedido sem qualquer fundamentação. Para ele, a empresa violou o artigo 8º, VIII da Constituição Federal e o artigo 543 da CLT.
Demitido, ele entrou com uma reclamação trabalhista alegando que sua dispensa se deu em pleno período eleitoral e “teve nítido propósito de cercear a livre participação na vida associativa da categoria”.
No entendimento do juiz Lúcio Pereira , “o assunto ora debatido está intimamente relacionado com a recente greve no sistema de Metrô que foi devidamente solucionado, como sempre, graças ao eficiente trabalho da Justiça do Trabalho, tendo em vista a ineficiência dos responsáveis, por parte do Metrô e do sindicato, para resolverem, com vistas ao bem da população, suas pendências”.
No entendimento do juiz, “mais uma vez, o Estado, aqui através de sua administração indireta, representado pelo réu, deixa de cumprir a legislação pertinente. […] No Brasil, o mais contumaz desobediente à lei é justamente o encarregado pelo seu cumprimento”.
Para ele, a decisão do Metrô de demitir o sindicalista em plena campanha eleitoral fere a lei. “Não se pode jogar num imenso e profundo buraco a Constituição Federal e depois encobri-la com a areia do silêncio. Jamais. A liberdade de participação no processo político, quer seja a nível de sindicato, quer a níveis mais elevados, é do sistema a que nos acostumamos chamar de democracia”.
Baseado na aplicação analógica do artigo 659,X da CLT, o juiz concedeu a liminar
“estendendo-se seus efeitos previstos ao dirigente sindical àquele que ainda é candidato, pois a diferença entre a potência, que vinga, e o ato, acabado, não é de gênero, mas de tempo, e o tempo não é elemento diferenciador relevante na questão em apreço”.