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STJ nega habeas-corpus a policial ex-chefe do Disque-Denúncia acusado de matar segurança

STJ nega habeas-corpus a policial ex-chefe do Disque-Denúncia acusado de matar segurança

Negado pedido de habeas-corpus a policial que chefiava o “Disque-Denúncia”, serviço que auxilia policiais a receber informações sobre atividades criminosas. A defesa impetrou pedido de habeas-corpus para que Manuel Gomes Almeida Júnior pudesse aguardar em liberdade até que o prazo para recorrer seja extinto. A decisão foi unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do processo foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Negado pedido de habeas-corpus a policial que chefiava o “Disque-Denúncia”, serviço que auxilia policiais a receber informações sobre atividades criminosas. A defesa impetrou pedido de habeas-corpus para que Manuel Gomes Almeida Júnior pudesse aguardar em liberdade até que o prazo para recorrer seja extinto. A decisão foi unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do processo foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.

No dia 17 de setembro de 1998, Manuel matou, no interior de uma boate do Rio de Janeiro, Paulo da Cunha Chaves por vingança, já que, em outro episódio, Paulo já havia tomado uma atitude contra o comportamento de Manuel. À época, Manuel era o policial que coordenava o “Disque-Denúncia”, número telefônico fornecido pelo Estado do Rio para estimular denúncias anônimas.

Devido ao crime, foi mantida a custódia de Manuel e, contra essa decisão, a defesa impetrou habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A ordem foi concedida para o réu permanecer em liberdade até o seu julgamento. Seis anos depois, o réu foi condenado à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão em regime integralmente fechado.

Recorrendo ao STJ, a defesa impetrou habeas-corpus com pedido para que o réu aguardasse o trânsito em julgado (situação em que a decisão não pode ser mais sujeita a recurso) em liberdade. Segundo o relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, a sentença condenatória era suficiente por si só para a segregação de Manuel Gomes de Almeida Júnior e que a interposição de recurso sem efeito suspensivo não apresenta oposição ao mandado de prisão.

O Diário da Justiça Online

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