O Banco Sul América S/A terá que prestar contas do contrato de financiamento firmado em 1992 para a aquisição de ações da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul), incluída no Programa Nacional de Privatização. O financiamento permitia que o banco adquirisse no mercado, em nome dos trabalhadores, “moedas de privatização” em títulos da Dívida Agrária (TDAs) que posteriormente seriam oferecidos em troca das ações.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade pela obrigatoriedade da prestação de contas na ação movida por Jorge Namba e outros trabalhadores da empresa na Justiça do Rio Grande do Sul.
Na ação, os autores sustentam que a operação, totalmente controlada pelo banco, levou-os a tomar em empréstimo valor muito superior ao necessário para a compra da quantidade de “moedas de privatização” utilizadas, uma vez que na época elas poderiam ser adquiridas com deságio de até 75%. Eles alegam que o valor efetivamente aplicado na operação indica que houve superfaturamento e malversação dos recursos dos trabalhadores.
Alegam, ainda, que a operação contava com uma segunda etapa, para a qual foi conferido mandato expresso ao banco, permitindo que ele adquirisse ações da empresa a ser privatizada com as moedas anteriormente compradas. De acordo com o contrato firmado entre as partes, toda a operação foi garantida pela caução de uma parcela das ações que caberiam a cada trabalhador na divisão acionária.
O banco, em contestação, sustenta que apenas agiu nos termos do contrato de financiamento, concedendo os recursos necessários para a compra das “moedas de privatização”. Alega que não existe necessidade de prestação de contas, já que os TDAs não foram comprados no mercado, pois já eram de sua propriedade e foram diretamente vendidos aos trabalhadores.
Quanto à segunda parte da operação, alegam que o mandato firmado não chegou a ser utilizado durante o prazo de contrato, pois a disputa judicial envolvendo a privatização da companhia atrasou esse procedimento, visto que o prazo do financiamento terminava em julho de 1993 e a operação só foi autorizada pelo BNDES em novembro do mesmo ano. Sendo assim, nenhuma conta deve ser prestada, pois não houve o exercício do mandato conferido pelos autores dentro do prazo contratual.
Em réplica, os trabalhadores argumentaram que os atrasos sofridos no cronograma do Programa Nacional de Privatização não podem servir como justificativa para prejuízos sofridos na aquisição das ações e que o banco não comprova a alegação de que vendeu moedas de privatização de sua propriedade.
Recurso no STJ
A Justiça do Rio Grande do Sul considerou o pedido de prestação de contas procedente, sentença que foi mantida em embargos de declaração. No recurso especial interposto no STJ, o banco requereu a anulação da sentença alegando falta de fundamentação, cerceamento de defesa no julgamento antecipado da ação e ausência de interesse processual. Sustentou que a compra e venda das moedas de privatização está perfeitamente caracterizada e que a real intenção dos autores é anular o contrato de financiamento, hipótese cujo prazo prescricional já se encontra vencido.
Em minucioso voto em que cita vários precedentes, a ministra Nancy Andrighi derrubou todas as alegações do recorrente, concluiu por não conhecer do recurso especial e manteve a decisão que determinou a obrigação de prestar contas. No voto, a ministra ressalta que o acórdão que manteve a sentença afastou a tese do banco ao afirmar que na espécie não se tem uma simples compra e venda, mas uma operação financeira complexa em circunstâncias em que se impõe a prestação de contas.
Segundo Nancy Andrighi, não procede a alegação do banco de que houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide ao ignorar requerimento para a produção de uma prova específica. Citando precedente do STJ, a relatora destacou que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza o cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Para a ministra, a definição do julgamento não decorreu da ausência da prova testemunhal pedida pelo banco, mas da ausência de prova eficaz. Muito embora exista precedentes antigos do STJ entendendo que, na ocorrência de negativa quanto a suposta necessidade de prestar conta, a produção das provas requeridas é essencial, tais precedentes sempre partiram da premissa de que a prova solicitada era importante para o deslinde da controvérsia, o que não ocorre na presente hipótese.
Em relação à alegada ausência de fundamentação e de interesse de agir por parte dos trabalhadores, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o acórdão evidentemente entendeu presente o interesse de agir dos autores, “pois julgou procedente o pedido de prestação de contas em sua primeira fase” e entendeu devidamente fundamentada a sentença, “pois a confirmou expressamente, reiterando os argumentos ali expendidos e trazendo outros novos”.
Por fim, rejeitou o argumento de que a verdadeira intenção dos autores seria a anulação do contrato de compra e venda dos TDAs por erro e que o prazo prescricional para tal hipótese já se encontra encerrado.
“O mesmo fim se reserva à alegação de término do prazo prescricional para anulação do contrato, pois, como corretamente referido no acórdão, os autores propuseram uma ação de prestação de contas e não de anulabilidade de ato jurídico”, concluiu a relatora para não conhecer o recurso especial.
O Diário da Justiça Online