Os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiram pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por familiares de trabalhador morto ao dirigir caminhão da empresa na qual trabalhava. O acidente ocorreu em março de 2003, durante trajeto entre Urubici, em Santa Catarina, e Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, quando empregado de empresa do ramo hortifrutigranjeiro conduzia caminhão de carga. Durante a viagem o motorista perdeu o controle do veículo em uma descida brusca, gerando sua morte e ferimentos na caroneira.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo negou o pedido de indenização feito por dois familiares da vítima, que alegaram precariedade na manutenção do caminhão, o qual estaria sem freios e com carga acima da permitida.
O TRT-RS confirmou a decisão da primeira instância, com base na falta de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a conduta do empregador, caracterizando culpa exclusiva do empregado. A perícia técnica realizada no caminhão constatou que o sistema de freios estava em boas condições de operação, não ficando demonstrado o carregamento de carga acima do limite.
De acordo com a relatora do processo no Tribunal, Juíza Rosane Serafini Casa Nova, ainda que inequívoco o sofrimento dos familiares do empregado vitimado, sem evidência do nexo de causalidade entre o acidente e a conduta da empresa não há como responsabilizá-la pelo infortúnio e, por consequência, pelo pagamento das indenizações pleiteadas.
O Diário da Justiça Online