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Horas de sobreaviso devem ser pagas para compensar regime de prontidão

Horas de sobreaviso devem ser pagas para compensar regime de prontidão

Havendo cláusula coletiva que determina o pagamento de horas de sobreaviso, sem qualquer ressalva quanto ao fato de o empregado ser obrigado ou não a ficar em casa, basta a prova de que permanecia em regime de prontidão para que este faça jus à parcela.

Havendo cláusula coletiva que determina o pagamento de horas de sobreaviso, sem qualquer ressalva quanto ao fato de o empregado ser obrigado ou não a ficar em casa, basta a prova de que permanecia em regime de prontidão para que este faça jus à parcela. Com este entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, deu provimento a recurso ordinário de um reclamante que pleiteava o pagamento do adicional de horas de sobreaviso por ter ficado à disposição da empresa através do telefone.

Apesar da OJ nº 49, do TST, estabelecer que o uso do BIP (ou celular) pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanece em sua residência aguardando a convocação para o serviço, a cláusula da convenção coletiva da categoria prevê expressamente que aos empregados em regime de sobreaviso e à disposição da empresa deverá ser pago o percentual de sobreaviso de 1/3 sobre a hora normal.

A empresa contestou a alegação de que o empregado permanecia à sua disposição, todos os dias e por 24 horas, através de telefone celular ou residencial, pronto a solucionar problemas a qualquer hora. Citando a OJ nº 49, a empresa alegou que o uso do celular não cerceia a liberdade de locomoção do reclamante e que este, quando foi efetivamente chamado, recebeu o pagamento devido, acrescido do adicional de sobreaviso previsto em norma coletiva.

Mas o desembargador frisou que, “havendo norma coletiva que determina o pagamento da parcela, sem qualquer ressalva quanto ao fato de o empregado ser obrigado ou não a permanecer em casa, como os ferroviários, não cabe ao Juízo criar obstáculo ao deferimento da parcela”.

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