procurador-geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contrário à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3817) proposta pelo governo do Distrito Federal contra o artigo 3° da Lei distrital nº 3556/05, que regulamenta a cessão de servidor da Polícia Federal do Distrito Federal.
O dispositivo questionado considera o tempo de serviço prestado por policias civis cedidos à Administração Pública como de efetivo exercício de atividade policial. Essa determinação, de acordo com o governo do DF, elasteceu o benefício da aposentadoria especial de policial civil, o que constitui violação à reserva de lei complementar. Além disso, a norma apresentaria vício material de inconstitucionalidade, já que a Constituição Federal determina que apenas as atividades de risco ou exercidas sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física autorizam a adoção de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria.
O governo distrital defende ainda que houve violação ao princípio constitucional da igualdade. Isso porque a regra em análise, ao beneficiar com o cômputo especial do tempo de serviço os agentes policiais, discriminaria determinado grupo de servidores, em detrimento dos que exerçam funções idênticas aos cedidos.
No parecer, o procurador-geral explica que a defesa da linha de inconstitucionalidade depende da premissa de que a Lei Complementar nº 51/85, que prevê aposentadoria especial para policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, posição assumida pela requerente.
No entanto, Antonio Fernando segue a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, manifestada na declaração do ministro José Arnaldo da Fonseca, de que “não se pode ter como definida situação especial através de lei anterior, criada para situação na época existente e com objetivo próprio”. Assim, a legislação anterior à Constituição de 88 não pode ser entendida como recepcionada, já que a nova ordem constitucional definiu que somente atividades penosas, insalubres ou perigosas poderiam acarretar a concessão de aposentadoria especial.
“Nesse ambiente, a ausência de lei complementar federal dispondo sobre aposentadoria especial de agente policial, de imediato, afasta as alegações de ofensa ao princípio da isonomia e de violação do artigo 40, parágrafo 4°, da Constituição da República”, conclui Antonio Fernando.
O parecer será analisado pela ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI no STF.
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