A empresa A Futura Transportes e Mudanças Ltda e seus proprietários foram condenados pela 2ª Turma Cível do TJDFT a pagar solidariamente os valores de R$ 3.866,94, a título de indenização por dano material, e R$ 10 mil, a título de dano moral, a um senhor que contratou a empresa para transportar todos os seus móveis, utensílios e objetos pessoais de Brasília para o Rio de Janeiro e perdeu tudo em acidente com caminhão da transportadora. A empresa foi condenada ainda pela 8ª Vara Cível de Brasília a pagar a indenização referente ao seguro dos bens transportados, no valor de R$ 20 mil.
O caminhão que transportava a mudança tombou nas proximidades do Km 87 da BR-040, no trecho da Serra de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, resultando na perda total dos bens do autor da ação judicial. O requerente afirma que o fato lhe gerou outras despesas, bem como dissabores de ordem moral, diante da profunda dor e sofrimento sentidos em função da perda repentina de todos os seus bens, alguns de valor inestimável. O autor ressalta que procurou a transportadora por diversas vezes, a fim de que a empresa pagasse o valor do seguro previsto no contrato, mas não recebeu a indenização.
De acordo com informações do processo, a carga do caminhão foi saqueada após o acidente, ocasião na qual se descobriu que a transportadora levava juntamente com a mudança do autor caixas de armamento e munição, o que ensejou a instauração de inquérito pela Polícia Federal. A empresa afirma que a carga era de uma empresa de armas sediada em Brasília. Quanto aos danos causados ao autor da ação, a transportadora diz que comprou objetos para a residência do contratante, demonstrando que não se negou a ressarcir o prejuízo experimentado por ele. Alega, ainda, que o acidente ocorreu por motivos alheios à sua vontade.
Conforme os desembargadores, o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para gerar o direito à indenização por danos morais, porém em situações excepcionais, demonstrados os sérios transtornos e considerados os graves aborrecimentos sofridos, impõe-se o dever de indenizar. Os julgadores consideraram, na análise do caso, as peculiaridades que agravaram a situação vivenciada pelo requerente, como o fato de a transportadora ter levado caixas de armamento e munição junto com sua mudança e a empresa ter negado-se a efetuar o pagamento da indenização securitária prevista em contrato.