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Homem é condenado a 12 anos por abusar das sobrinhas

Homem é condenado a 12 anos por abusar das sobrinhas

O juiz Wagner Plaza Machado Júnior, titular da Comarca de Poxoréo, condenou essa semana, um homem a 12 anos e nove meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a 150 dias-multa por atentado violento ao pudor praticado contra suas duas sobrinhas, então com cinco e seis anos de idade (processo nº. 47/2006).

O juiz Wagner Plaza Machado Júnior, titular da Comarca de Poxoréo, condenou essa semana, um homem a 12 anos e nove meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a 150 dias-multa por atentado violento ao pudor praticado contra suas duas sobrinhas, então com cinco e seis anos de idade (processo nº. 47/2006).

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no início de 2004 o réu constrangeu, por diversas vezes e mediante violência presumida, suas duas sobrinhas. Na época, ele morava na mesma casa que as crianças, e aproveitava o momento em que a mãe delas ia ao trabalho para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

Em depoimento, uma das vítimas relatou as atitudes do tio nos momentos em que ficava a sós com ela e com a irmã. A vítima disse que chorava, mas que o tio tampava-lhe a boca para que não gritasse. Além disso, confirmou que essa situação ocorreu várias vezes com ela e com sua irmã. De acordo com a menor, ele só parou depois que ela relatou as agressões à sua mãe. O depoimento da outra criança também confirma os abusos sexuais.

“Em que pese a defesa argumentar que não há indícios do delito nos exames de corpo de delito, tal argumento não afasta a responsabilização do agente. O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece que ‘quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Entretanto, ‘não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta’, art. 167 do CPP”, explica.

Ele ressalta ainda que não haveria vestígios a ser detectados em perícia, pois o acusado saciava sua libido ao esfregar seu órgão genital nas nádegas das vítimas, sem promover penetração.

“Ademais, nos crimes contra a liberdade sexual, o depoimento da vítima isoladamente pode sim levar ao decreto prisional, pois em dadas circunstâncias somente é a única prova dos fatos, dadas as circunstâncias e características destes tipos penais. No caso concreto os depoimentos das duas vítimas são de incrível similitude, somada ainda as suas poucas idades, são conclusivos para a materialidade delitiva”, opina o magistrado.

Conforme o juiz Wagner Plaza Machado Júnior, o depoimento das duas crianças é reforçado pelas declarações da mãe delas, que afirmou que as menores lhe procuraram para narrar o que o réu fazia enquanto ela estava no trabalho.

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