A Caixa Econômica Federal ajuizou ação para restituição de valores resultantes de conduta ilícita. A instituição financeira, mediante análise de relatórios de monitoramento de transações eletrônicas, constatou que da conta de titularidade de J.P, haviam sido efetuados saques com cartão magnético, embora o titular já fosse falecido.
A reemissão do cartão, bem como o cadastramento de nova senha, foi autorizada pelo réu J.A.M, empregado da agencia da CEF em que a conta bancária era mantida.
A Juíza Federal, Marize Cecília Winkler, na titularidade plena da 2ª Vara de Ponta Grossa, condenou o réu a restituir o valor sacado (R$ 29.423,81) na época da retirada, devidamente atualizado, acrescido de CPMF e juros de mora, tendo em vista que o próprio bancário, em audiência, confessou a retirada de tal valor da conta do correntista falecido, apenas alegando que havia agido impelido por remoção de perigo iminente.
Para a Juíza Federal, a caracterização do perigo iminente necessita, ao menos, do mínimo respaldo probatório, o que não ocorreu nos autos, tendo em vista que o réu se limitou a alegar que foi ameaçado, por indivíduos encapuzados, sempre no período noturno.