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Seguradora indeniza viúva

Seguradora indeniza viúva

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença do juiz da 1ª Vara Cível de Formiga, que condenou uma seguradora a indenizar uma dona de casa, em R$ 100 mil, pela morte de seu marido e de seu filho, vítimas de acidente em rodovia.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença do juiz da 1ª Vara Cível de Formiga, que condenou uma seguradora a indenizar uma dona de casa, em R$ 100 mil, pela morte de seu marido e de seu filho, vítimas de acidente em rodovia.

Em abril de 1998, o marido e filho da dona de casa trafegavam pela rodovia Altino Arantes, sentido Batatais/Altinópolis-SP, quando colidiram com outro veículo que vinha no sentido oposto. Pai e filho faleceram no acidente.

A viúva deu entrada com processo de indenização junto à administradora do seguro, com a qual tinha contrato firmado. Ela alega que, de acordo com a apólice, tinha, na época dos fatos, o direito à indenização por morte no valor de R$ 100 mil, sendo R$ 50 mil pela morte do marido e R$ 50 mil pela morte do filho. No entanto, foi-lhe negado o pagamento da indenização, sob a alegação de que seu marido, que dirigia um caminhão Volvo, estava alcoolizado.

A seguradora não conseguiu comprovar que o sinistro ocorreu em decorrência da alegada embriaguez da vítima, condutor do veículo, e que o exame químico toxicológico, por ela apresentado, não poderia ser aceito como verídico, o que afasta a alegada embriaguez.

A administradora de seguros questiona, também, o valor da indenização, ou seja, R$ 50 mil para cada uma das vítimas fatais. Consta na apólice de seguro que o valor segurado, em caso de morte, seria de R$ 50 mil. Nas Condições Gerais do Seguro, ficou estipulado que a indenização, em caso de falecimento, “constitui-se para cada passageiro, até a lotação oficial do veículo, no limite máximo de indenização expresso no Demonstrativo de Coberturas”.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Maurílio Gabriel, a cláusula tem redação dúbia, pois não se sabe se o limite máximo da indenização se refere a cada uma das vítimas, como sustentado pela viúva, ou a todas elas, como pretendido pela seguradora.

Ainda segundo o relator, no caso, a interpretação da mal redigida cláusula deve ser efetivada de forma favorável à apelada, em observância ao disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

Votaram conforme o relator, os desembargadores Wagner Wilson e Bitencourt Marcondes, revisor e vogal, respectivamente.

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