hegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 92382), com pedido de liminar, em favor do comerciante A.P.S.F., denunciado pelos crimes de formação de quadrilha e crimes contra a ordem tributária, em conseqüência da operação Grandes Lagos, da Polícia Federal (PF). Alegando ausência de justa causa, a defesa pede a extinção da ação penal.
Segundo a Polícia Federal, o comerciante faria parte de uma organização criminosa que criava empresas ilícitas com o objetivo de sonegar impostos. Estas empresas “fantasmas” nada produziriam, servindo apenas para emitir notas “frias” para calçar operações da quadrilha, relata a ação. A denúncia contra o comerciante foi recebida pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jales (SP).
Defesa
A imputação a A.P. estaria baseada unicamente no fato de ele ser proprietário de uma das empresas investigadas, afirma a defesa. Por isto, continua o advogado, tal situação seria contraria a um “principio elementar do direito”, no qual se diz que o direito penal não pune em razão de atividade, “mas sim em razão da conduta do agente”.
A defesa argumenta, ainda, que para que se possa configurar a sonegação fiscal, é necessário antes que “haja a constituição do crédito tributário”. Tal crédito deve ser constituído por processo administrativo, e só com a conclusão deste processo é que se pode falar em crime e em punição. Como no caso sequer existiu este processo administrativo, conclui a defesa, o juiz deveria ter rejeitado a denúncia, com base no artigo 43 do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa.
A defesa pede, liminarmente, o trancamento da ação penal contra o comerciante e, no mérito, a extinção da mesma. O ministro Marco Aurélio vai analisar o pedido.