O Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, João Luiz de Souza, sentenciou para que sejam devolvidos à Anatel os documentos entregues por ela à Justiça, mantendo o respectivo sigilo. Os documentos são atinentes ao processo administrativo que trata de requerimento de anuência prévia de aquisição acionária formulado pela empresa TIM Brasil Serviços e Participações perante a Anatel – para que um consórcio de empresas, liderado pela Telefônica (controladora da Vivo) adquira o controle acionário da Telecom Itália (controladora da Tim Celular) .
A sentença ordenou também o arquivamento do mandado de segurança individual impetrado pela BCP S/A, julgando-o extinto, ao considerar ausência de interesse jurídico processual. Pois, de acordo com a sentença, o que se concluiu dos fatos é que os “documentos confidenciaisý a que a BCP não obteve acesso quando teve vista do processo administrativo junto à Anatel no início do mês de agosto (03), ýsão a essência, para não disser a própria decisão a ser proferida” pelo Conselho Diretor da Anatel a respeito da transação mencionada. O processo administrativo já se encontrava, naquela ocasião, em fase de conclusão, com seus devidos pareceres técnicos e jurídicos conclusivos. Não sendo possível, pois, que a BCP tome conhecimento dos termos e condições de deliberação da vultosa operação comercial antes mesmo da Tim Celular S/A, a maior interessada. Além disso, segundo acrescentou o magistrado, o conhecimento prematuro não deve ser permitido nem mesmo à empresa parte principal do processo, quanto menos a uma terceira interessada. A divulgação prematura representa, sim, risco ao mercado acionário da telefonia celular.
Destacou, ainda, o magistrado que a BCP poderá ter acesso aos autos no momento oportuno, após proferida a decisão da Anatel, e, aí, sim, se desejar, poderá impugná-la.