A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença do juiz José Washington Ferreira da Silva, da 20ª Câmara Cível de Belo Horizonte, que condenou um supermercado e a administradora de seu estacionamento a indenizar um consumidor, em R$35.017, por danos materiais e em R$ 5 mil, por danos morais, pelo roubo de seu carro dentro do estabelecimento.
No dia 1º de dezembro de 2005, o consumidor, analista de sistemas, foi ao supermercado com sua namorada e, após deixar o carro no estacionamento pago, se dirigiu às lojas. No caminho, foi abordado por um assaltante, que o ameaçou, mediante arma de fogo, exigindo os documentos e a chave do carro, que foi roubado.
O consumidor ajuizou uma ação contra o supermercado e a administradora do estacionamento, pleiteando danos morais, por todo o desgaste sofrido, além de danos materiais, correspondentes ao valor do carro, que havia comprado sete meses antes.
O supermercado, em sua contestação, argumentou que a responsabilidade pelo estacionamento é da empresa com a qual mantém um contrato de terceirização. Além disso, alegou que a ocorrência de assalto se configura em caso fortuito ou força maior, sendo imprevisível, ou seja, não há como evitar, o que o isentaria de indenizar.
A administradora do estacionamento, por sua vez, argumentou que, por cláusula contratual, é responsável pelo estacionamento no período de 7h até às 19h, e o assalto aconteceu às 21h.
As teses de ambas as empresas não foram acolhidas pelo juiz de 1ª instância, que condenou-as ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Inconformadas, as empresas recorreram ao Tribunal de Justiça, com a alegação de que não tinham responsabilidade sobre a vigilância do carro, pedindo a exclusão de sua responsabilidade ou a diminuição do valor a indenizar.
Os desembargadores Roberto Borges de Oliveira (relator), Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Pereira da Silva confirmaram a sentença. Eles entenderam que o supermercado oferece o serviço de estacionamento com o objetivo de facilitar o acesso de clientes e, como conseqüência, aumentar seus lucros. Portanto, tem responsabilidade e deve responder pelos fatos nele acontecidos. Ponderaram também que um assalto, nos dias de hoje, não pode ser considerado como acontecimento imprevisível ou caso fortuito, não tendo o supermercado comprovado que possuía qualquer sistema de segurança.
Quanto à cláusula do contrato que estabelecia a responsabilidade da administradora do estacionamento apenas das 7h às 19h, o relator entendeu que a mesma não pode ser oposta contra o cliente, pois o contrato foi firmado com o supermercado. “Portanto”, concluiu o relator em seu voto, “o estabelecimento comercial e a empresa terceirizada que explora o serviço de estacionamento têm o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, solidariamente, por indenização em caso de furto ou roubo”.