seu conteúdo no nosso portal

Tribunal confirma que faltas injustificadas configuram desídia

Tribunal confirma que faltas injustificadas configuram desídia

Trabalhador que falta sem justificativa seguidas vezes pode ser demitido por justa causa. Com este entendimento, a 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve sentença da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá que avaliou como correta a aplicação de demissão por desídia a um trabalhador que faltava ao serviço injustificadamente, mesmo depois de seguidas advertências.

Trabalhador que falta sem justificativa seguidas vezes pode

ser demitido por justa causa. Com este entendimento, a 1ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve sentença da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá que avaliou como correta a aplicação de demissão por desídia a um trabalhador que faltava ao serviço injustificadamente, mesmo depois de seguidas advertências.

Na ação proposta, o auxiliar de serviços gerais contestou a aplicação da justa causa e pediu o pagamento das verbas rescisórias, alegando inclusive que trabalhava em ambiente insalubre, fato não confirmado pela perícia.

Em sua sentença, a juíza Roseli Moses Daraia Xocaira asseverou que “assiduidade, pontualidade, eficiência, são obrigações decorrentes do contrato de trabalho. A desídia é falta ligada à negligência. O primeiro dever do empregado é

comparecer ao trabalho, na hora fixada”, julgando improcedentes todos os pedidos.

No recurso, o trabalhador pediu a reforma da decisão para que fosse reconhecida a dispensa sem justa causa e desta forma lhe fosse devido o pagamento das verbas rescisórias.

Entretanto, em seu voto o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, reconhecendo que mesmo sendo a dispensa por justa causa a penalidade mais severa, as provas dos autos não deixam dúvida que o trabalhador não atendia a uma das principais obrigações do contrato de trabalho, que é a prestação do serviço. Por faltar seguidamente ao trabalho de forma injustificada, foi advertido em diversas ocasiões e

suspenso três vezes.

O relator entendeu caracterizada a desídia, mostrando a definição da palavra por meio da doutrina do jurista Maurício Godinho Delgado, que assim a define o termo: “Desídia é a desatenção de trabalhador negligente, relapso, culposamente

improdutivo, é a desatenção reiterada, o desinteresse

contínuo, o desleixo contumaz as obrigações contratuais.”

Por unanimidade, os desembargadores que compõem a 1ª Turma decidiram que a dispensa por justa causa foi um procedimento correto do empregador e negaram provimento ao recurso.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico