A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, em processo sob relatoria do desembargador Luiz Carlos Freyesleben, acolheu apelação da Hannover Internacional Seguros S.A. e desobrigou a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais pleiteados pelo cliente Bruno Garcia. Conforme consta nos autos, o filho de Garcia dirigia o veículo segurado quando envolveu-se em um acidente. O sinistro foi comunicado à Companhia que rebocou o automóvel até a concessionária.
Por necessidade de uso (coletivo da família), Garcia providenciou o conserto do carro, sem aguardar a autorização da Seguradora, e pagou do próprio bolso o valor de R$ 3.577,21 à concessionária. A ação, movida na Comarca de Itajaí, teve como pleito o reembolso do valor gasto, mais 100 salários mínimos a título de danos morais que, segundo ele, sofreu ao ser interrogado por um funcionário da Seguradora sobre as causas do acidente. Conforme Garcia, o funcionário lhe fez perguntas “maliciosas e descabidas” sobre o ocorrido, insinuando que o segurado forjou o acidente para receber indenização.
A seguradora pagou o valor do conserto mas não aceitou a alegação do cliente sobre o abalo moral. Afirmou que aquele procedimento é rotineiro, porém nada constrangedor. Assim também julgou o magistrado, que observou o compromisso do segurado ao assinar o contrato. “O procedimento liquidatório do sinistro, previsto no contrato, é fato corriqueiro antes da autorização do pagamento da indenização pela seguradora. Trata-se de procedimento válido, que não malfere o ordenamento jurídico”, observou o desembargador. A votação foi unânime.