Decisão da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª Região, considerou ilegítima a Confederação Nacional de Serviços (CNS) para impetrar mandado de segurança em prol de filiados de sindicatos a ela congregados.
A Confederação entrou com pedido na Justiça com o objetivo de garantir o direito líquido e certo das empresas filiadas às Federações associadas à CNS, que optaram pelo Simples (regime de tributação instituído pela Lei 9.317/96) no ano de 2007, de continuarem a recolher os tributos nos termos dessa legislação até o final do exercício (dezembro de 2007).
Em suas razões, a Confederação alegou que se os efeitos da revogação ordenada pelo art. 89 da LC 123/06 ocorrerem antes de dezembro de 2007, o fato estará a infringir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito daquelas empresas que optaram pelo Simples em janeiro/2007. Pois, naquele momento, explicou a Confederação, ainda não se encontrava revogada a Lei 9.317/96.
Negado o pedido em 1ª instância, a Confederação recorreu ao Tribunal com o Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.029756-8/DF.
Porém, assentou a Desembargadora que apesar de a confederação poder representar as federações, de estas poderem representar os sindicatos e de estas, por sua vez, os seus filiados, ela não tem legitimidade para, passando por cima das federações e dos sindicatos, impetrar mandado de segurança em prol de filiados de sindicatos a ela congregados.
Assim, por considerar ilegítima a atuação da Confederação no caso, a Desembargadora negou o recurso de agravo de instrumento, extinguindo, de ofício, o Mandado de Segurança 2007.34.00.023532-9 sem julgamento do mérito.