O Juiz Federal Substituto Cleber Sanfelici Otero, da 3ª Vara Federal de Londrina, julgou ação proposta por quatro fazendeiros da região norte do Estado contra a União e o Estado do Paraná. Os autores tiveram suas propriedades interditadas em outubro de 2005, por suspeita de febre aftosa, e, até a data da sentença, 30 de agosto de 2007, as áreas permaneciam interditadas. De acordo com os autos, em 10 de outubro de 2005, com a divulgação pela imprensa de que havia foco de febre aftosa no Estado do Mato Grosso do Sul, houve a divulgação, alguns dias depois, de que as possibilidades da doença ter entrado no Estado seriam de 90%, informações divulgadas pelo Ministério da Agricultura. As propriedades rurais de B.A.V.D.L. (Fazenda Izabel), E.A.B. (Fazenda São Luiz), P.G.P. (Fazenda Santa Maria) e W.M.S, (Fazenda Cesumar), localizadas nos municípios de Amaporã, Grandes Rios, Loanda e Maringá, foram interditadas após a aquisição de gado na Expozebu, de Londrina, provenientes de fazendas infectadas no Mato Grosso do Sul. Os autores pediam que fosse cessada a interdição e os atos restritivos de comercialização da pecuária, sem questionar possíveis indenizações.
O Juiz considerou nos autos que, no caso da febre aftosa que atinge o rebanho bovino, está envolvido o direito de propriedade de outros pecuaristas, na medida em que a doença poderia se alastrar e atingir outras propriedades, causando conseqüências econômicas sérias. “Não basta a mera imaginação de que pode haver a presença da febre aftosa, pois a suspeita deve ter respaldo em algum dado, algum indício que possa indicar a possibilidade de existência de enfermidade em alguns dos animais da propriedade rural, como, por exemplo, a origem dos animais ou a descoberta de foco da doença nas proximidades”, relata o magistrado no processo.
Nos autos foram apresentados resultados de testes sorológicos e outros exames realizados após o sacrifício do gado nas quatro propriedades. Não se conseguiu isolar o vírus e nenhum documento foi concludente quanto à existência da doença. O Juiz considerou correto o procedimento de interditar as propriedades dos autores e o abate dos animais e avaliou caso a caso a continuidade da interdição após o sacrifício.
Na Fazenda Santa Maria e na Fazenda São Luiz não houve abate. Nestas regiões, de 290 amostras de soro sanguíneo colhidas, todas apresentaram resultados negativos para a detecção de anticorpos contra proteínas não estruturais do vírus da febre aftosa. Foi determinado que a União e o Estado do Paraná cessem definitivamente a interdição e os atos restritivos da Fazenda São Luiz. No caso da Fazenda Santa Maria, como ela está localizada num raio de 10 Km de onde havia foco de febre aftosa, em que pese a liberação da interdição, seu proprietário deverá aguardar o término das restrições sanitárias impostas.
No caso das fazendas Cesumar e Izabel, tiveram animais sacrificados por serem dadas como focos da doença. Nas duas propriedades, só poderia ser cessada a interdição após o término das medidas sanitárias. O teor completo do processo pode ser consultado sob nº 2005.7001007501-0.