A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma fabricante de veículos a substituir um carro de um engenheiro eletricista. O veículo apresentou defeitos de fabricação e deverá ser trocado por outro da mesma espécie, com no máximo nove meses de utilização e 20 mil km rodados, no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado. O proprietário do veículo deverá, no ato da substituição, devolver o atual veículo e a sua respectiva documentação.
Segundo o engenheiro, em agosto de 1999, ele adquiriu um Corsa ano 99, zero km, junto a uma concessionária que lhe ofereceu uma garantia de 12 meses de fábrica. A partir de maio de 2000, o veículo começou a apresentar barulho na parte dianteira. Foi levado à uma rede autorizada por diversas vezes, mas o defeito não foi solucionado. O carro ainda apresentou problemas no sistema de freios e caixa de marchas, os quais não foram sanados.
O eletricista, então, entrou com uma ação na Justiça contra a fabricante do veículo, alegando que “o fabricante deve responder pelo produto defeituoso que coloca no mercado” e requerendo a substituição do veículo por outro em perfeitas condições de uso e mais multa cominatória e indenização por danos materiais e morais.
O juiz de 1º grau acatou o pedido do proprietário do Corsa e determinou a troca do mesmo. A fabricante foi condenada, também, a pagar uma indenização de R$ 5 mil, por danos morais.
O relator do recurso, desembargador Pereira da Silva, confirmou a sentença do juiz de direito Eduardo Veloso Lago, que só foi reformada quanto à estipulação de uma multa cominatória, que foi fixada em R$ 500 reais por dia, a contar do trânsito em julgado da decisão, no limite máximo de 120 dias. A fixação do valor da multa cominatória foi levantada pela revisora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, sendo acompanhada pelo relator.