seu conteúdo no nosso portal

Diferença de três centavos impede recurso na Justiça do Trabalho

Diferença de três centavos impede recurso na Justiça do Trabalho

Uma diferença de R$ 0,03 fez com que um recurso ajuizado pela Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) deixasse de ser apreciado pela Justiça do Trabalho. A decisão, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), foi sucessivamente ratificada pela Quinta Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

Uma diferença de R$ 0,03 fez com que um recurso ajuizado pela Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) deixasse de ser apreciado pela Justiça do Trabalho. A decisão, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), foi sucessivamente ratificada pela Quinta Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

A CST havia recorrido ao TRT/ES na tentativa de rever sentença da 8ª Vara do Trabalho de Vitória que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil a um ex-empregado de empresa terceirizada com a qual mantinha contrato de prestação de serviços. Não obtendo êxito, a Siderúrgica apelou novamente– desta feita, mediante recurso de revista para o TST. Para isso, teria que efetuar o depósito recursal exigido por lei – só que, ao fazê-lo, recolheu R$ 5.830,64, ou seja, R$ 0,03 a menos do que é estipulado na tabela do TST. Diante dessa diferença, o TRT considerou o valor recolhido insuficiente e declarou tratar-se de deserção (situação em que, não sendo feito o depósito no valor e no prazo legal, o recurso não é apreciado). A decisão baseou-se no entendimento da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, que estabelece: “Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos”.

A empresa recorreu ao TST, visando remover o obstáculo para a apreciação do recurso. Alegou cerceamento de defesa, pois a decisão se deu com base em diferença ínfima em relação ao depósito recursal. Inicialmente, a matéria foi examinada pela Quinta Turma e, depois, pela SDI-1. Ambas, sucessivamente, negaram os embargos da CST e confirmaram o despacho do TRT, sempre com base na OJ 140.

Na SDI-1, o relator da matéria, ministro Horácio Senna Pires, refutou as alegações da empresa de que houve violação do artigo 5º da Constituição Federal, assegurando que a decisão do TRT fora adotada de acordo com a lei que regulamenta o depósito recursal. Embora muito debatida na sessão, a matéria foi aprovada por unanimidade pelos membros da SDI-1, nos termos do voto do relator. Manteve-se, portanto, a decisão do TRT, que julgou deserto o recurso de revista, em função da diferença no valor do depósito.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico