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Empresa não tem legitimidade para discutir atos executórios praticados contra sócios

Empresa não tem legitimidade para discutir atos executórios praticados contra sócios

A 6ª Turma do TRT-MG não admitiu agravo de petição interposto por uma empresa executada em razão do cancelamento do seu registro perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais: “Cancelado o registro, a agravante perdeu a sua personalidade jurídica, por conseguinte, a capacidade de ser parte” - explica o desembargador relator do recurso, Antônio Fernando Guimarães.

A 6ª Turma do TRT-MG não admitiu agravo de petição interposto por uma empresa executada em razão do cancelamento do seu registro perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais: “Cancelado o registro, a agravante perdeu a sua personalidade jurídica, por conseguinte, a capacidade de ser parte” – explica o desembargador relator do recurso, Antônio Fernando Guimarães.

A empresa protestava contra a decisão que dirigiu a execução contra os sócios, alegando que não houve dissolução irregular da sociedade e que, para a desconsideração da sua personalidade jurídica, seria imprescindível a apresentação de prova concreta do desvio de finalidade da sociedade.

Mas, segundo esclarece o relator, a certidão expedida pela Junta Comercial demonstra que a empresa teve o registro cancelado, com a perda da proteção de seu nome empresarial, por ter sido notificada e não ter requerido, no prazo fixado, o arquivamento de comunicação de funcionamento ou de paralisação temporária de atividades.

No mais, a decisão que determinou a execução dos sócios acabou por beneficiar a empresa, já que não cabe mais a ela o pagamento dos créditos devidos no processo. Nesse caso, a Turma entendeu faltar à agravante interesse jurídico em combater a decisão que direcionou a execução para os sócios. “Se a capacidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, somente estes poderiam vir a juízo discutir o possível direito de não serem executados, ou porque são partes ilegítimas ou antes de se esgotar a execução dos bens da sociedade”- frisa o desembargador.

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