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TRF nega trancamento de ação penal contra dirigentes da indústria Matarazzo de Papéis

TRF nega trancamento de ação penal contra dirigentes da indústria Matarazzo de Papéis

A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar o pedido de trancamento da ação penal que tramita contra as Indústrias Matarazzo de Papéis S/A e mais três de seus dirigentes na Justiça Federal de Campos (norte fluminense).

A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar o pedido de trancamento da ação penal que tramita contra as Indústrias Matarazzo de Papéis S/A e mais três de seus dirigentes na Justiça Federal de Campos (norte fluminense). A companhia está sendo responsabilizada pelo rompimento de uma barragem de contenção de rejeitos tóxicos na Fazenda Bom Destino (que havia sido de sua propriedade), localizada no município mineiro de Cataguases (zona da mata). O acidente causou o que ficou conhecido como um dos maiores desastres ambientais da história do Brasil. No dia 29 de março de 2003, o rompimento ocasionou o despejo de cerca de 1,2 bilhão de litros de produtos tóxicos , como soda cáustica e chumbo, nos rios do Cágado, Pomba e Paraíba do Sul, afetando o abastecimento de água em vários municípios mineiros e fluminenses.

A empresa havia impetrado mandado de segurança, e os dirigentes, habeas corpus, pleiteando, liminarmente, a suspensão de interrogatórios que deverão ser conduzidos pelo juízo da 1ª instância, e, no mérito, o trancamento da referida ação sob a alegação de não haveria justa causa para a existência da ação penal, já que desde agosto de 1994 (quase dez anos antes do acidente) não seria mais proprietária da Fazenda Bom Destino. Com isso, afirma, não estaria obrigada a tomar medidas para evitar quaisquer danos decorrentes de suas antigas instalações, como o desastre ocorrido em 2003.

O grupo Matarazzo fechou a empresa, que incluía a fábrica de papel e celulose, no final da década de 1980. Como pagamento pelo passivo trabalhista deixado, os empregados ajuizaram e ganharam na justiça a propriedade da indústria, que permaneceu fechada de 1992 a 1994. Em 1995, a empresa foi vendida para sua atual dona, a Florestal Cataguazes Ltda., empresa do Grupo Iberpar, que tem como atividade principal a produção de lenha de eucalipto e é ligada à Indústria Cataguazes de Papel Ltda. Na ocasião do acidente, essa última empresa foi autuada administrativamente, tendo de pagar multa de R$ 50 milhões, e um de seus diretores, o espanhol Felix Luis Santana Arenciba, chegou a ser preso por determinação da Justiça Federal do Rio.

Nos termos da denúncia do Ministério Público Federal, que deu origem à ação penal que corre na justiça de Campos, os responsáveis pela empresa estariam enquadrados nos crimes previstos pela Lei nº 9.605, de 1998, (que trata das sanções penais e administrativas para danos causados ao meio ambiente) e no artigo 254 do Código Penal, que prevê punição para quem “causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”. Segundo a denúncia, os dirigentes da companhia deveriam ter tomado as providências necessárias para evitar o acidente.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal Liliane Roriz, após a análise dos autos, “pode-se perceber que os fatos atentatórios ao meio-ambiente são inegavelmente descritos de forma minuciosa, fixando a materialidade delitiva, na medida em que relata o rompimento, ocorrido no dia 29/03/2003, de uma das barragens de resíduos industriais, situada na Fazenda Bom Destino, em Cataguases/MG, desastre ambiental que implicou no vazamento de 500.000.000 (quinhentos milhões) de litros de um líquido composto de lignina (chamado de “licor negro”) e sais utilizados no processo de digestão da madeira (hidróxido de sódio, sulfeto de sódio e carbonato de cálcio) sobre as propriedades e culturas agrícolas da região, que restaram destruídas”, afirmou.

Além disso – continuou -, o Juízo de 1o Grau, em suas informações, destacou que, em 05/10/90 – data em que a propriedade da Fazenda Bom Destino ainda era da empresa denunciada – foi a empresa advertida, pelo Diretor da Vector Projetos Integrados SC Ltda. – empresa projetista de barragens – que a barragem “B” (justamente a que se rompeu) deveria ser desativada após abril de 1993, destacando o risco de perda de resistência do aterro em questão. Assim sendo, em se tratando de crime comissivo por omissão e de perigo, há justa causa suficiente para que a ação penal tenha seu regular prosseguimento, em face do impetrante (Indústria Matarazzo) e dos ora pacientes (Os três diretores da empresa), até mesmo porque, em face de suas posições de Diretores da Indústria Matarazzo de Papéis S/A, podem ter participado da decisão de ignorar a advertência feita, sendo possível, pois, que ocupassem a posição de agentes garantidores”.

A desembargadora também ressaltou em seu voto, que “não estou aqui entendendo comprovada a culpabilidade dos pacientes mas apenas afirmando que há indícios suficientes de autoria, a justificar o prosseguimento da Ação Penal. A omissão em atender a advertência dos “experts”, não se constitui em inclusão de uma causa remota na cadeia causal do dano, com “regresso ao infinito”, vez que pode ter contribuído de forma direta e imediata para a ocorrência do dano ambiental, ainda que vários anos depois, em equivalência das condições e causalidade adequada, o que só se poderá verificar com o andamento da Ação Penal”, explicou.

A magistrada lembrou ainda, que “em temas de Direito Criminal Ambiental, pode-se observar que as decisões do poluidor são tomadas em determinada data, mas as conseqüências só vêm a aparecer (se aparecerem) tempos depois, o que torna imprescindível a avaliação não só da situação de fato existente na data da ocorrência, mas também de toda a perspectiva de causalidade do dano, vista a partir de todo o encadeamento histórico que originou o estrago ambiental”.

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