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VIVO admite falha e indeniza cliente injustamente negativada

VIVO admite falha e indeniza cliente injustamente negativada

Sob a mediação do juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (SC), a Vivo Celular – maior operadora de telefonia móvel da América do Sul – rematou acordo com a bancária Giovana Tomasi Meurer, resultando extinta ação declaratória de inexistência de débito c/c. indenização por dano moral, com pedido de antecipação de tutela ajuizada em 23/01/2007.

Sob a mediação do juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (SC), a Vivo Celular – maior operadora de telefonia móvel da América do Sul – rematou acordo com a bancária Giovana Tomasi Meurer, resultando extinta ação declaratória de inexistência de débito c/c. indenização por dano moral, com pedido de antecipação de tutela ajuizada em 23/01/2007.

Giovana asseverou que mesmo após ter encerrado formalmente a relação contratual, pagando a integralidade do valor devido à Vivo, teria sido surpreendida pela negativa de crédito no comércio local em razão da inclusão de seu nome no cadastro nacional de inadimplentes do SPC/Serasa, motivo pelo qual – referindo estar abalada pela obstrução de seu crédito, com sua imagem e honra maculadas – bradou pela declaração de inexistência do débito, com a condenação da operadora de telefonia celular ao pagamento de indenização no valor equivalente a 100 vezes o montante do aludido débito.

Em calhamaço contestatório, num primeiro momento a Vivo refutou qualquer possibilidade de solução amistosa do litígio, resistindo à pretensão. Após diligente administração da contenda, em hercúleo trabalho de mediação, o juiz Boller obteve da Vivo o compromisso de pagar à Giovana o valor de R$ 3 mil, honrando, ainda, dentro da mesma política de cidadania, o custeio da verba honorária devida a advogada procuradora da autora, no valor de R$ 450, definitivamente formalizando a retirada do nome de Giovana do cadastro negativo do SPC/Serasa. Solucionado o imbróglio, as partes deram-se por satisfeitas, nada mais tendo a reclamar, no presente e no futuro, sobre o objeto em discussão no litígio, de modo que – além da homologação com resolução do mérito – as partes obtiveram a extinção, com o arquivamento definitivo da ação. O feito teve célere tramitação, com sentença homologatória prolatada em audiência na tarde de 06/09/2007, constituindo oferta de atendimento adequado e de qualidade em benefício do jurisdicionado, mote da filosofia de cidadania do TJSC.

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