seu conteúdo no nosso portal

Empregador tem responsabilidade objetiva em acidente de trabalho

Empregador tem responsabilidade objetiva em acidente de trabalho

O empregador tem o dever de indenizar o empregado vítima de acidente de trabalho, pois tem responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade empresarial.

O empregador tem o dever de indenizar o empregado vítima de acidente de trabalho, pois tem responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade empresarial. Os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negaram provimento ao recurso da empresa Linpac Pisani Ltda., confirmando sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a qual condenou a empresa ao pagamento de indenização pelos danos sofridos por empregado que teve perda parcial do dedo médio e lesão nos dedos anelar e mínimo da mão esquerda durante o exercício de suas atividades como mandrilador.

A teoria do risco da atividade, recepcionada pela legislação atual, embasada no artigo 927 do Código Civil, parte do pressuposto de que há obrigação, por parte do empregador, de reparar o dano, independentemente de culpa, em face do risco da atividade empresarial. De acordo com a relatora do processo no TRT-RS, Juíza Ione Salin Gonçalves, é obrigação do empregador zelar pela integridade física de seus empregados, garantindo ambiente de trabalho seguro, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança do trabalho.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico