seu conteúdo no nosso portal

Isonomia só vale para trabalhadores da mesma região metropolitana

Isonomia só vale para trabalhadores da mesma região metropolitana

A isonomia se aplica apenas a servidores da mesma localidade. Por esse princípio, empregados da Superintendência de Controle de Endemias – Sucen, lotados no litoral e no interior do Estado de São Paulo, tiveram seu pedido de indenização de diferenças salariais relativas a cestas básicas mais uma vez negado pela Justiça do Trabalho.

A isonomia se aplica apenas a servidores da mesma localidade. Por esse princípio, empregados da Superintendência de Controle de Endemias – Sucen, lotados no litoral e no interior do Estado de São Paulo, tiveram seu pedido de indenização de diferenças salariais relativas a cestas básicas mais uma vez negado pela Justiça do Trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e não conheceu do recurso de revista dos trabalhadores.

A partir de novembro de 1997, a autarquia estatal passou a fornecer cestas básicas aos servidores lotados na sede da capital de São Paulo. No entanto, os trabalhadores das subsedes do interior e do litoral do Estado só começaram a receber a vantagem em dezembro de 2000. Por considerarem-se discriminados, entraram com ação trabalhista na 48ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Os servidores da Sucen pleitearam as diferenças salariais referentes ao período de novembro de 1997 a dezembro de 2000, por meio de indenização equivalente a R$1.873,21 por empregado. Fundamentaram o pedido no princípio constitucional da isonomia e no artigo 159 do Código Civil de 1916. A sentença de primeiro grau condenou a Sucen ao pagamento da indenização.

A empresa recorreu ao TRT/SP, que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Segundo o Regional, não cabe a isonomia pretendida, pois a regra é de igualdade na mesma localidade, sendo legalmente permitida a diferença salarial entre trabalhadores de um mesmo empregador que atuam em regiões metropolitanas diversas. O TRT/SP esclareceu, ainda, que o fato de a Sucen ter passado a fornecer aos empregados as cestas de alimentos a partir de dezembro de 2000 não autoriza, por si só, o efeito retroativo reivindicado, pois não existe respaldo legal.

Os trabalhadores entraram com recurso no TST. Argumentaram que não havia norma legal que autorizasse a autarquia estatal a conceder benefício aos empregados lotados na capital. Para a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a alegação provocaria nulidade e impugnação das concessões pela via própria, e não a extensão do benefício aos empregados não contemplados, como desejavam os servidores excluídos do benefício.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico