A Juíza Federal Danielle Perini Artifon, da 8a Vara Federal de Curitiba, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma editora. A autora ainda requeria R$ 11.284,42 por danos materiais, mas a magistrada indeferiu o pedido.
De acordo com a sentença, em julho de 2004, a editora contratou os correios para realizar o serviço de envio de uma de suas revistas. Porém, houve atraso superior a um mês na entrega da produção. Para a juíza, a ECT não pode ser condenada por danos materiais, porque, mesmo que tenha havido falha, o serviço foi prestado. Na sentença, ela explica que “não ficou demonstrado que a correspondência entregue com atraso ensejou diretos prejuízos financeiros à autora, pois é imprescindível a exata adequação do valor da indenização ao dano material efetivamente sofrido”.
A magistrada entende que ficou comprovada a existência de danos de ordem moral a empresa, o que “no caso da pessoa jurídica, é responsável, via de regra, pelo abalo de seu nome junto a clientes e na área em que atua”. Nos autos, a editora registrou reclamações de clientes sobre os atrasos na entrega do material. Por esse motivo, houve caracterização do dano moral.
A juíza fixou a indenização no valor de R$ 10 mil, mais correção monetária desde a prolação da sentença e juros de mora a partir de julho de 2004. O total teor da sentença pode ser consultado pelo processo de nº 2004.70.00.038939-7.