O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu mais três recursos do Ministério Público Eleitoral em São Paulo (MPE-SP) contra empresas que teriam feito doações a candidatos nas eleições 2006 acima do limite permitido. De acordo com a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), as pessoas jurídicas só podem doar 2% dos rendimentos brutos declarados no ano anterior ao pleito.
Com base no artigo 81, parágrafos 2º e 3º da Lei 9.504/97, o MPE pede que as empresas “Projeção Construções e Participações Ltda”, “Colônia Consultoria de Imóveis Ltda” e “Imobiliária Mediterrâneo de Guarulhos” sejam multadas e impedidas de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.
O MPE recorreu ao TSE porque o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) não acatou os pedidos para condenar as empresas alegando que os dados sobre o faturamento destas foram conseguidos junto à Receita Federal de forma ilícita. De acordo com o TRE, o poder de investigação atribuído ao Ministério Público “não abrange a possibilidade de quebra direta, sem prévio controle jurisdicional, dos sigilos bancário e fiscal”.
Em suas decisões, o TRE paulista também tem afirmado que apesar da necessidade de fiscalização do pleito eleitoral, a Constituição Federal não excepciona as garantias individuais para o exercício dessa fiscalização, por isso “com muito maior razão, há que se exigir autorização judicial para acesso aos dados das pessoas em geral em poder da Administração Pública”. O Regional ainda salienta que, de acordo com o parágrafo 4º, do artigo 60, da Constituição, as garantias e liberdades individuais constituem cláusulas pétreas (não podem ser modificadas).
Nos recursos, o MPE argumenta que a requisição de informação feita à Secretaria da Receita Federal fundamentou-se nos poderes que foram dados ao órgão pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 75/93, com o propósito de investigar fatos ilícitos. Alega ainda que, quando há conflitos entre o direito constitucional à intimidade e o interesse público na apuração de fatos que possam afetar a lisura e legitimidade dos pleitos eleitorais, este último deve prevalecer.
Projeção Construções
No Recurso Especial Eleitoral (Respe 28371), o MPE afirma que a “Projeção Construções” teria doado R$ 69 mil aos candidatos a deputado federal Benjamin Ribeiro da Silva (PMDB) e Guilherme Campos Junior (DEM) e ao candidato a deputado estadual João Carlos Caramez (PSDB). No entanto, a doação não poderia passar de R$ 1,2 mil, porque os rendimentos brutos declarados à Receita Federal no ano base de 2005 foram de R$62,6 mil. O relator do caso é o ministro José Delgado.
Colônia Consultoria
O recurso contra a “Colônia Consultoria” (Respe 28368) tem como base a doação de R$ 20 mil para Raimundo Taraskevicius Sales, candidato a deputado federal pelo Democratas. O MPE afirma que a empresa só poderia ter doado R$ 9,2 mil, ou seja, 2% de R$ 462 mil, que foi o rendimento bruto declarado no ano de 2005. O relator do pedido é o ministro Carlos Ayres Britto.
Imobiliária Mediterrâneo
Contra a “Imobiliária Mediterrâneo”, o MPE afirma, no Respe 28376, que a empresa obteve lucro de R$ 387 mil em 2005 e poderia ter doado, no máximo, R$ 7,7 mil para a campanha eleitoral, mas a empresa teria doado R$ 9,5 mil, contrariando a Lei das Eleições. O relator é o ministro Caputo Bastos.
Penalidades
De acordo com o artigo 81 da Lei 9.504/97, as doações e contribuições de pessoas jurídicas ficam limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. O parágrafo 2º deste artigo determina que a doação de quantia acima do limite fixado sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. Já o parágrafo 3º prevê que as empresas infratoras também podem ser proibidas de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos.