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Imbel: TST julga dissídios e lamenta situação da empresa

Imbel: TST julga dissídios e lamenta situação da empresa

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou ontem (13) três dissídios coletivos entre a Indústria Brasileira de Material Bélico (Imbel) e os sindicatos das categorias.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou ontem (13) três dissídios coletivos entre a Indústria Brasileira de Material Bélico (Imbel) e os sindicatos das categorias. Um dos dissídios era relativo à data-base de 2006, e os dois outros à de 2007. Por maioria de votos, a SDC decidiu pelo não-desconto dos dias de paralisação das greves: 50% serão pagos e os outros 50% serão compensados. A proposta neste sentido foi formulada pelo ministro Barros Levenhagen a partir de divergência aberta pelo ministro Rider Nogueira de Brito, presidente do TST, diante dos baixíssimos níveis salariais dos empregados da Imbel. “Uma greve, numa categoria cujo piso é menor que o salário mínimo, é um ato de desespero”, ressaltou o ministro. “Embora saibamos que greve é suspensão do contrato de trabalho, para quem recebe, num trabalho deste, um salário mínimo, ter descontados os dias de paralisação me parece, com todas as vênias, cruel.”

Os três processos tiveram como relator o ministro Ives Gandra Martins Filho, que chegou a se reunir com as partes em seu gabinete e chegar a um acordo quanto a um dos dissídios de 2007 – suscitado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itajubá, Paraisópolis e Região. As partes concordaram em desistiu das cláusulas sociais, os trabalhadores suspenderam a greve e a empresa não descontou os dias de paralisação, deixando para julgamento apenas as cláusulas econômicas.

No dissídio relativo a 2006, o voto do relator, seguido pela unanimidade da SDC, foi no sentido de considerar a greve não-abusiva – porque houve negociação prévia, assembléia regular para deliberação e comunicação à empresa com antecedência de 48h, e não houve notícia de excessos. Quanto aos dias parados, o ministro Ives adotou a tese da divergência pelo não-desconto. O índice de reajuste salarial concedido foi de 6%. O relator destacou que, embora a variação do INPC no período tenha sido de 4,15%, a aplicação de menos de 6% resultaria, para cerca de 50% dos funcionários, em salários abaixo do salário mínimo legal. Com relação à data-base de 2007, o reajuste foi de 3,2%.

O ministro Rider de Brito assinalou que a atividade da empresa é “absolutamente essencial para os interesses públicos brasileiros”, uma vez que a Imbel produz o material bélico básico para as Forças Armadas. “O governo deveria atuar neste campo para subsidiar a empresa e oferecer aos trabalhadores condições mais dignas de trabalho”, afirmou, ressaltando que considera “uma indignidade que, numa atividade extremamente perigosa e estressante, os trabalhadores recebam salário mínimo”.

O ministro Milton de Moura França, que atuou como instrutor nos três dissídios, lembrou que trabalhar na unidade da Imbel em Piquete, no interior de São Paulo, era, na década de 70, “o sonho de todo jovem, porque a remuneração era excelente, e os trabalhadores contavam com uma série de benefícios sociais: hospitais, escolas etc.” De lá para cá, porém, a empresa sofreu um processo de sucateamento, em função do aumento nas importações de material bélico. “É um parque industrial de interesse para o País, e os empregados pedem não apenas o que diz respeito a sua remuneração, mas à sobrevivência de uma empresa estratégica”, disse.

Embora as decisões do TST, em relação aos dias de paralisação, sejam rigorosas quanto aos descontos, o presidente do TST frisou que, em casos de dissídios coletivos, os aspectos da jurisprudência “são muito relativos”. Na avaliação do ministro Rider de Brito, a rigidez é necessária na interpretação das normas de direito individual do trabalho – porque a principal tarefa do TST é justamente uniformizar o entendimento nesses casos. Em dissídios coletivos, “é difícil que possamos sustentar validamente uma rigidez de jurisprudência que depende de cada condição, de cada situação, como esta que estamos testemunhando”.

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