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Empresa de móveis não tem direito a crédito de IPI oriundo da compra de madeira

Empresa de móveis não tem direito a crédito de IPI oriundo da compra de madeira

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que empresa que se dedica à indústria de móveis, adquirente de matérias-primas e/ou produtos intermediários não-tributados ou tributados à alíquota reduzida a zero e empregados na fabricação de produtos finais tributados, não tem direito a crédito do IPI, visto não existir alíquota do imposto na fase anterior da cadeia produtiva.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que empresa que se dedica à indústria de móveis, adquirente de matérias-primas e/ou produtos intermediários não-tributados ou tributados à alíquota reduzida a zero e empregados na fabricação de produtos finais tributados, não tem direito a crédito do IPI, visto não existir alíquota do imposto na fase anterior da cadeia produtiva. Dessa forma, não há crédito a ser gerado nessa hipótese em que inexistiu pagamento do imposto na compra dos insumos. A carga tributária suportada pelo adquirente foi igual a zero.

No caso, a empresa pretendia compensar créditos relativos ao IPI que existiriam pela aquisição da madeira utilizada na fabricação de móveis. Ela é adquirente de matérias-primas ou produtos intermediários não-tributados ou tributados à alíquota zero, empregando estes na fabricação de produtos finais que, por sua vez, são tributados.

A Fazenda Nacional sustentou que, se inexiste dispêndio por parte da empresa, tendo em vista o insumo ou produto intermediário adquirido pela empresa ser beneficiado pela alíquota zero, não há o que ser compensado.

A decisão da Turma esclarece que, de acordo com a nova orientação do STF no julgamento do RE 370.682/SC, ficou estabelecido que “o IPI, na condição de tributo indireto, em tese, no período anterior à edição da Lei n. 9.779/99, era repassado para o consumidor, embutido no preço do produto, não sendo, portando, suportado pelo produtor beneficiado pela isenção, não-tributação ou alíquota reduzida a zero. Assim, para obter o creditamento pretendido, necessário seria que o contribuinte comprovasse que adquiriu o produto, empregou-o na industrialização de sua mercadoria e não transferiu a carga tributária ao consumidor.” Entretanto, acentuou a magistrada, a empresa não obstante tenha juntado aos autos diversas notas fiscais (fls. 37/904) que comprovam a compra de insumos ou produtos intermediários sem o pagamento do IPI, não comprovou que não houve o repasse da carga tributária incidente sobre seu produto ao consumidor.

Além disso, esclareceu a juíza convocada em seu voto que, em julgados anteriores do STF assegurou-se a compensação, via “creditamento”, nos casos em que o contribuinte adquire matérias-primas ou insumos isentos, para produzir bens tributados na saída do estabelecimento, mas a empresa não demonstra quais os produtos beneficiados pela isenção.

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