seu conteúdo no nosso portal

Vínculo empregatício é reconhecido após anulação de contrato fraudulento de estágio

Vínculo empregatício é reconhecido após anulação de contrato fraudulento de estágio

A 5ª Turma do TRT-MG considerou fraudulento contrato de estágio em que a reclamante, que prestava serviços a empresa na qualidade de estagiária, sequer se encontrava matriculada em um curso regular.

A 5ª Turma do TRT-MG considerou fraudulento contrato de estágio em que a reclamante, que prestava serviços a empresa na qualidade de estagiária, sequer se encontrava matriculada em um curso regular. Negando provimento ao recurso da reclamada, a Turma confirmou a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e determinou a anotação na CTPS da reclamante como empregada regular da empresa.

A reclamante havia firmado com a ré o “Termo de Compromisso de Estágio”, que vigorou durante dois anos. A empresa, por sua vez, havia regularizado o convênio de estágio com a instituição de ensino, nos termos da lei. No entanto, a partir do primeiro semestre de vigência do contrato, a reclamante não mais renovou sua matrícula no curso de Administração de Empresas, deixando de preencher, a partir de então, um dos requisitos formais para a configuração do contrato de estágio, qual seja, que o favorecido seja estudante.

Segundo o relator, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, ficou claro o caráter fraudulento da contratação que, por isso, é nula de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT, o que leva ao reconhecimento do vínculo empregatício. Para ele, a reclamada nem poderia alegar que desconhecia o fato de a reclamante não estar freqüentando o curso. “Isto porque o estágio deve ser supervisionado pelo estabelecimento de ensino, supervisão sem a qual não há como se considerar válido o aludido contrato”- explica.

A questão é delicada, porque, embora o estagiário preencha todos os pressupostos da relação empregatícia, a relação jurídica que se trava entre este e a empresa não é assim considerada, por força de uma lei específica, mas desde que os objetivos educacionais em jogo não sejam prejudicados. Por isso, é fundamental que o estágio atenda a todos os requisitos materiais e formais para a sua configuração, sem os quais ele se reverte em contrato de trabalho comum. Um desses requisitos é, justamente, que o favorecido seja estudante regularmente matriculado em curso vinculado ao ensino público ou particular e que esteja, comprovadamente, freqüentando curso de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ensino médio ou escolas de educação especial, o que não ocorria no caso em julgamento.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico