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Município de João Pessoa continua com nome no cadastro de inadimplentes do Siafi e do Cadin

Município de João Pessoa continua com nome no cadastro de inadimplentes do Siafi e do Cadin

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido do município de João Pessoa, capital da Paraíba, para suspender a decisão que o mantém inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) no Cadastro Informativo (Cadin).

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido do município de João Pessoa, capital da Paraíba, para suspender a decisão que o mantém inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) no Cadastro Informativo (Cadin).

O município contesta a decisão da relatora de um recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, ao deferir pedido da União, modificou o decidido pela primeira instância e manteve a inscrição no Siafi/Cadin e impediu as transferências voluntárias que não sejam destinadas à saúde, educação ou assistência social. O juiz de primeiro grau havia concedido liminar para excluir a inscrição do município no cadastro de inadimplentes em um mandado de segurança contra a notificação feita pelo ministro da Integração Nacional para que fossem restituídos R$ 13.918.084,22 devido à não-aprovação da prestação de contas do Convênio n. 317/98, cujo gestor era ex-prefeito de João Pessoa.

No STJ, tenta-se reverter a decisão do TRF sob a alegação de lesão à economia e à ordem públicas. O argumento é que, “ao adotar as providências necessárias para apuração de eventuais danos ao erário, eximiu-se de qualquer responsabilidade solidária com a gestão anterior, razão pela qual é indevida a manutenção das restrições junto ao Siafi e ao Cadin”. Além disso, sustenta que a determinação do tribunal regional causa graves prejuízos à municipalidade, uma vez que impõe a interrupção de diversas obras públicas.

O município noticia que não terá os recursos necessários para a concretização do Programa Habitar Brasil/BID, destinados à área de habitação, devido à não-liberação dos respectivos repasses por causa da restrição existente no Siafi, por força do convênio nº 1042/2000. Segundo afirma, esse convênio é objeto de mandado de segurança diferente do outro originário, cuja segurança foi concedida (MS 2005.82.00.007749-1). Ele argumenta que a relatora determinou a manutenção da inscrição no sistema sem especificar o convênio. Assim , o Ministério reinscreveu o município em relação a esse outro convênio.

O pedido foi indeferido pelo presidente do STJ por não se acharem presentes os pressupostos específicos. O ministro levou em consideração que a decisão cujos efeitos o município busca suspender foi proferida em recurso contra a liminar concedida no mandado de segurança que tem por objeto a inscrição no Siafi/Cadin, relativa ao Convênio n. 317/1998. No entanto ele alega lesão à economia e à ordem públicas, especificamente, em face da não-liberação de repasses de verbas decorrente da inscrição no Siafi/Cadin, referente ao Convênio n. 1.042/2000.

Dessa maneira, explica o presidente do STJ, o convênio que motivou o não-recebimento de recurso pela municipalidade, fundamento do pedido, não é objeto da decisão do TRF, “razão pela qual inviável o deferimento da pretensão”, conclui o ministro. Ainda que o município afirme que a decisão da relatora no TRF não especifica o convênio, configurando-se como extra petita (fora do pedido), não cabe nesse tipo de ação em análise no STJ examinar se houve erro de procedimento ou de julgamento, pois a suspensão de liminar e de sentença não é substituto processual.

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