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Para Seção Cível gravidez não serve para modificar regras de edital de concurso

Para Seção Cível gravidez não serve para modificar regras de edital de concurso

Por maioria, os desembargadores da 2ª Seção Cível negaram mandado de segurança impetrado por P.B. de M.C. contra ato que a considerou inapta para participar da quarta fase do concurso para ingresso na Polícia Militar de MS.

Por maioria, os desembargadores da 2ª Seção Cível negaram mandado de segurança impetrado por P.B. de M.C. contra ato que a considerou inapta para participar da quarta fase do concurso para ingresso na Polícia Militar de MS.

Consta dos autos nº 2006.016673-9 que a impetrante inscreveu-se para concorrer no concurso de provas para o ingresso no curso de formação de soldado, dividido em fases de caráter eliminatório/classificatório e demais em eliminatórias.

A impetrante alega ter sido aprovada nas três primeiras fases, contudo, ao final da 3ª etapa constatou estar grávida, razão pela qual procurou um médico para verificar a possibilidade de realizar a quarta e última fase – de aptidão física. O profissional orientou-a a não realizar os exames físicos sob risco de prejudicar sua vida e a do bebê.

Em razão disso, a impetrante requereu na esfera administrativa sua dispensa da participação dos exercícios do exame de aptidão física, requerendo que fosse marcada nova data após o período de gestação, para execução do exame, sem prejuízo da vaga almejada.

Alega que seu direito líquido e certo está ameaçado no item 4.5 do edital do concurso, que dispõe que não haverá 2ª chamada para nenhuma das fases e nem a realização de prova ou exame fora da data, horário e local estabelecidos em edital, ficando o candidato ausente automaticamente eliminado da seleção.

Para o Des. Joenildo de S. Chaves, relator do processo, votou pela concessão do mandado, contrariando o parecer, porém os outros desembargadores seguiram o voto da Desa Tânia Garcia de Freitas Borges, que divergiu o relator.

“O fato de a impetrante estar grávida não poderia jamais autorizar suspender a data de exame de aptidão física porque essa circunstância não é prevista no edital. Ao contrário, o ato que abriu concurso para formação de soldados, no seu item 4.5, expressamente vedou a realização de segunda chamada para os testes físicos. E sendo o edital expresso em determinar os requisitos necessários ao cargo a ser ocupado, penso que inexiste direito líquido e certo a amparar o direito da impetrante. (…) A gravidez, a meu ver, não pode ser invocada como justificativa suficiente para servir como traço desigualador racional, a permitir que a prova da impetrante seja suspensa, paralisando a finalização do certame, eis que tal fato não tem o condão de autorizar tratamento jurídico diferenciado, em virtude de tal critério discriminatório não ser razoável – se levados em consideração os direitos dos demais candidatos. Por essas razões, estou denegando a ordem”, disse ela.

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