O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Saulo Versiani Penna, determinou que o Estado de Minas Gerais pague a um cobrador de ônibus, vítima de assalto, a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais.
O cobrador de ônibus alegou que, em 07/07/2000, foi contratado, e desde então sofreu oito assaltos enquanto estava em serviço nos coletivos da viação. Disse que, no último assalto, em 09/11/2002, foi também baleado. Ressaltou que o disparo acertou seu abdômen e a bala não pôde ser extraída em virtude do local em que se instalou. Informou, ainda, que por causa destas lesões foi obrigado a fazer várias cirurgias, passou por diversas perícias e ficou afastado de seu trabalho por muito tempo. Ele relatou que o assalto foi divulgado pelos jornais da capital. Informou, ainda, que foi realizada uma paralisação dos seus colegas rodoviários em protestos contra a violência e alerta às autoridades para um maior policiamento nas linhas de ônibus.
O Estado contestou alegando que a pretensão do autor é a de transformar o Poder Público em “Segurador Universal” de todos os danos que ocorram na sociedade. Alegou, ainda, que o próprio art. 144 da CF, referido pelo autor no processo, deixa claro que a segurança pública é responsabilidade de todos, o que indica que todos os cidadãos têm que zelar e tomar os cuidados necessários para a manutenção da segurança pessoal. Afirmou que o Estado não foi autor do dano, porque não houve ato ilícito por parte de agente estatal.
Segundo o juiz, o autor foi vítima da falta de cuidado do Estado. “Essa atitude de inércia negligente do Estado, eis que, não obstante avisado dos constantes assaltos à linha de ônibus do cobrador, não tomou qualquer diligência para evitar outros danos, configura, a meu ver, a culpa pela falha do serviço.” Afirma o juiz.
Ressaltou que o cobrador de ônibus em momento algum contribuiu para o evento danoso, pois estava trabalhando e já havia comunicado, na forma da lei e como pessoa civilizada às autoridades públicas fatos que indicavam uma ausência evidente de segurança pública pouco tempo antes do evento que redundou nos danos alegados.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.