Um soldador recebeu a quantia de R$ 3 mil, pois seu nome foi incluído no cadastro de restrição ao crédito. O juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, julgou parcialmente procedente o pedido de ação de reparação de danos morais, contra uma administradora de cartões de crédito.
No ano de 2001, um soldador teve seus documentos pessoais e outros pertences furtados. Em janeiro de 2007, ao tentar efetuar uma compra, foi informado de que seu nome encontrava-se no SPC, “cadastro de restrição ao crédito”.
O soldador afirma que esse fato lhe causou grande constrangimento, uma vez que não recebeu notificação alguma quanto àquela inclusão. Ao verificar a causa de tal restrição, descobriu que uma administradora de cartões de crédito teria incluído seu nome por um débito no valor de R$ 64,70.
Ele alega que administradora de cartões de crédito infringiu o ordenamento jurídico ao não cumprir com sua obrigação expressa, qual seja, enviar o comunicado das eminentes inclusões, através de carta com aviso de recebimento. O soldador requereu junto à Justiça uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Em sua defesa, a administradora de cartões de crédito, num conjunto de fatos e provas, sustenta que comunicou ao soldador a inclusão do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito. Disse que foram enviadas para o seu endereço as comunicações e que qualquer valor fixado como indenização acarretará em enriquecimento ilegal pelo soldador.
O juiz cita que o soldador apresentou o boletim de ocorrência, no qual foi relatado o extravio de seus documentos. E é certo que a relação existente nos autos se guia pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão da presença das distintas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, bem como existência de uma típica relação de consumo.
O magistrado menciona o art. 43, do Código do Consumidor, na qual está previsto que o consumidor terá acesso às informações existentes sobre ele em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo, bem como sobre as suas respectivas fontes. No mesmo artigo, no § 2°, determina que a abertura desses cadastros de dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitado por ele.
Assim, não merece prosperar a tese defendida pela administradora de cartões de crédito de que não possui dever de informar ao consumidor acerca da ocorrência de registro de crédito em seu nome, isso porque o Código de Defesa do Consumidor é bastante claro ao responsabilizar todos os envolvidos na relação de consumo.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do soldador e diante de tais considerações, fixou a indenização na quantia de R$ 3 mil, por danos morais a ser paga pela administradora de cartões de crédito.
Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.