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Constituição prevalece em caso de danos morais por acidente de trabalho

Constituição prevalece em caso de danos morais por acidente de trabalho

A ocorrência de dano moral em infortúnio no trabalho pode ser analisada sobre os prismas da responsabilidade objetiva ou da subjetiva. A primeira prescinde de culpa da empresa, e a segunda a exige. Esse conflito de teses chegou ao Tribunal Superior do Trabalho.

A ocorrência de dano moral em infortúnio no trabalho pode ser analisada sobre os prismas da responsabilidade objetiva ou da subjetiva. A primeira prescinde de culpa da empresa, e a segunda a exige. Esse conflito de teses chegou ao Tribunal Superior do Trabalho. A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso e manteve a supremacia da norma constitucional que, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, trata da responsabilidade subjetiva do empregador em indenizações por danos morais, caso em que é necessário comprovar a culpa da empresa no acidente.

Filho menor e companheira de trabalhador, falecido em acidente de trânsito em veículo da empregadora, pediam indenização por danos morais e materiais. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, afastou a tese do artigo 927 do Código Civil de 2002, que traz a teoria objetiva e responsabiliza o empregador pelo dano, independente de culpa, quando a atividade econômica por ele exercida implicar risco.

Admitido por concurso público em dezembro de 2004 para o cargo de auxiliar de execução, empregado da Companhia de Saneamento de Sergipe – Deso foi vítima de acidente de trânsito e faleceu um mês depois de sua admissão. A situação ocorreu quando se dirigia com outros funcionários para realizar serviços externos, todos transportados por veículo da empresa. O inquérito policial indiciou o motorista, também empregado da Deso, por agir com negligência ao não exigir a utilização do cinto de segurança pelo passageiro.

A companheira do trabalhador, também representante do filho menor, entrou com reclamatória trabalhista em julho de 2005. Pediu indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e também por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia. Na sentença, a juíza considerou que houve culpabilidade do motorista da empresa, a qual deve responder pelos atos de seu preposto e indenizar os autores pelo dano moral, arbitrado em R$ 15 mil para cada um. Quanto aos danos materiais, julgou-o inexistentes, pois a manutenção da família está garantida pela pensão da Previdência Social.

Ambas as partes recorreram. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) não reconheceu a responsabilidade da empregadora pela ocorrência do acidente, e afastou a indenização de danos. Para essa decisão, o TRT aplicou o artigo 7º da Constituição. A viúva apresentou recurso ao TST e pediu a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, ou seja, a tese da responsabilidade objetiva. O relator da revista, ministro Barros Levenhagen, manteve o entendimento do TRT (SE), que considera ser subjetiva a responsabilidade nessa hipótese.

Em seu voto, o ministro Barros Levenhagen concluiu que, “havendo previsão na Constituição da República sobre o direito à indenização por danos material e moral, provenientes de infortúnios do trabalho, na qual se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, não cabe trazer à colação a responsabilidade objetiva de que trata o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002”.

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