A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de Brusque que condenou a Transportadora Cadomar Ltda. e o IRB – Instituto de Resseguros do Brasil ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil, pensão mensal no valor de 2/3 do valor da última remuneração recebida pela vítima até o período em que completasse 65 anos e, ainda, as despesas com o funeral no valor de R$ 3,5 mil a Giane Marise Corrêa de Andrade e Matheulli Guilherme Corrêa de Andrade, esposa e filho de Ivanir de Andrade.
Segundo os autos, o caminhoneiro Ivanir de Andrade seguia pela BR-101, sentido Itapema/Itajaí, quando chocou-se com outro caminhão – que vinha no sentido contrário – conduzido por Jeferson Luiz de Moura que perdeu o controle de seu veículo, invadiu a outra pista pista e bateu de frente em seu caminhão. O acidente causou a morte imediata de Ivanir.
Inconformados com a decisão em 1º Grau, a Transportadora Cadomar e o IRB apelaram ao TJ. A primeira empresa sustentou que o acidente aconteceu porque a vítima conduzia o veículo em alta velocidade no momento da colisão. A seguradora, por sua vez, alegou que não há provas dos rendimentos da vítima e que não houve culpa do outro caminhoneiro, já que chovia muito e a pista estava escorregadia.
Para o relator do processo, desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, a culpa do outro caminhoneiro é evidente. “Toda a prova carreada nos autos conduz à segura conclusão que o acidente efetivamente ocorreu por culpa exclusiva do condutor Scânia de propriedade da ré, que invadiu a contramão de direção da vítima Ivair de Andrade (…). No caso em questão, todo o risco foi criado pelo condutor, Jeferson Luiz de Moura, que não observou normas comuns de cuidado de condutor de automotores, porquanto, com sua conduta, tinha como prever a possibilidade de provocar um acidente. Estando o tempo chuvoso e a pista molhada, deveria manter a velocidade adequada e atenção redobrada para evitar tragédias como essa”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.