O juiz Ricardo Luiz Nicoli, de Santo Antônio do Descoberto, condenou o Banco Itaú S.A. a indenizar a idosa Isabel Coelho Jesus em razão de empréstimos indevidos contratados por terceiro, com seu cartão e senha, no caixa eletrônico da instituição. Na decisão, o juiz determinou ao banco que rescinda os contratos de empréstimo na conta bancária da reclamante e cancele o débito das parcelas, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de 100 reais. Ficou determinado ainda que o banco deve ressarci-la em R$ 227,62 referente ao dobro do valor cobrado nas parcelas efetivamente debitadas na sua conta (duas parcelas de R$ 38,62 e outra de R$ 36,57).O magistrado também condenou a instituição bancária a indenizá-la em R$ 2 mil, por danos morais, pela situação vexatória e humilhante, uma vez que suas necessidades básicas ficaram restringidas pelos débitos mensais das parcelas do empréstimo.
Aplicando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Ricardo Nicoli explicou que a alegação do banco de que não pode ser responsabilizado por “fato de terceiro” e “culpa exclusiva da vítima”, já que é de responsabilidade do cliente a guarda de seu cartão magnético e da senha pessoal, não pode prevalecer. “A lei diz que a responsabilidade do fornecedor de serviços de compor eventuais danos experimentados pelos consumidores, além de objetiva, decorre da falta de cuidado na execução e falha na fiscalização quando não fornece a segurança que o consumidor espera”, explicou.
O juiz lembrou que a prática de estelionato por parte de quadrilhas não é novidade para os estabelecimentos bancários, especialmente a esse segmento da sociedade, por se tratar de gente idosa e de pouca instrução. “Antes de mais nada é obrigação da instituição operadora do crédito certificar-se e assegurar-se de que realmente é o seu cliente nessa condição quem pretende efetuar contratação de empréstimo. As facilidades oferecidas, muitas vezes, como no referido caso, levam o consumidor a ter prejuízos de grande monta se considerada sua situação financeira, já que este vive exclusivamente dos recursos de sua aposentadoria”, frisou.
Outro ponto destacado por Nicoli é o fato de que a partir da inversão do ônus da prova o banco é que deveria comprovar que os empréstimos foram efetuados pela idosa. “Essa prova é de simples produção, até porque os caixas eletrônicos possuem, ou pelo menos deveriam possuir, câmera de vídeo capaz de identificar o autor da contratação. As instituições financeiras, sempre empresas de grande porte, têm condições suficientes para registrar todas as operações bancárias efetuadas por intermédio de caixas eletrônicos. É inconcebível querer exigir do consumidor que ele produza prova negativa, ou seja, que ele prove que não realizou determinado ato”, esclareceu.