A Corte Eleitoral mineira julgou o primeiro caso de propaganda eleitoral extemporânea, voltado para as eleições 2008. Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso apresentado pelo vereador João Batista de Medeiros (PL) e pelo suplente Marcondes Pereira de Lima (PTB), contra decisão do juiz eleitoral de Santa Vitória (Triângulo Mineiro), que havia condenado ambos ao pagamento de multa de 21 mil reais por propaganda extemporânea naquele município, a partir de denúncia do Ministério Público Eleitoral local.
Segundo o juiz-relator, Antônio Romanelli, as propagandas em questão não podem ser consideradas de cunho eleitoral, em razão do distanciamento do ano de eleição, e sim como promoção pessoal. Além disso, o relator destacou que as propagandas, feitas em banco de praças e em um ginásio da cidade, foram imediatamente retiradas, cumprindo ordem judicial, o que eliminaria a penalização através de multa.
Também o procurador regional eleitoral, José Jairo Gomes, opinou pelo provimento do recurso. “A matéria em questão, divulgada em maio deste ano, não tem como influenciar o pleito de 2008, mesmo porque ainda não existem candidatos e tampouco planos de governo em discussão. Vale lembrar que a livre manifestação de pensamento é direito constitucional, assim como a liberdade de comunicação, independente de censura ou licença”, afirmou.
De acordo com o artigo 36 da Lei 9.504/97 9 (Lei das Eleições), a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.