A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO),à unanimidade, seguiu voto da juíza-relatora Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição no TJ-GO, e manteve decisão do juízo de Anápolis que havia concedido segurança a Marcelo Pimenta e Mirian Garcia Sampaio Pimenta. A juíza entendeu que a suspensão da cobrança da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) deveria ocorrer em razão da inconstitucionalidade da base do cálculo, que não deve ser a mesma do IPTU.
Para Sandra Regina, a cobrança da taxa baseada na metragem do imóvel fere o artigo 145 da Constituição Federal, já que esse recurso é utilizado para calcular o valor venal do IPTU. A magistrada citou jurisprudência do TJ-GO que diz que a base do cálculo de coleta de lixo tem como pressuposto o custo do serviço, sendo dividido proporcionalmente entre as áreas construídas dos imóveis, ao passo que a do IPTU leva em consideração o valor da propriedade.
O município de Anápolis recorreu ao Tribunal alegando que o mandado de segurança não era a via adequada para a declaração de inconstitucionalidade da lei. No entanto, Sandra Regina ressaltou que o recurso é admitido quando existe hipótese de incidência tributária prevista em lei, pois nesse caso há uma ameaça de que o Fisco efetue a cobrança.
EMENTA
A ementa recebeu a seguinte redação: ” Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Mandado de Segurança. 1- Declaração de Inconsticionalidade de Lei. Possibilidade. Via Eleita. É possível a declaração de constitucionalidade de lei em sede de Ação Mandamental, uma vez que a liquidez e certeza do direito pleiteado decorre da inconsticionalidade daquela, em especial pelo fato da impetração ter por objeto ato que opera efeitos concretos, como no caso, a cobrança da taxa de lixo. 2- Ilegalidade da Cobrança da Taxa de Serviços Urbanos. Base de Cálculo. IPTU. É ilegal a cobrança da Taxa de Serviços Urbanos – TSU, em flagrante ofensa ao disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, quando esta utilizar a mesma base de cálculo do IPTU, pois no cálculo da taxa de coleta de lixo deve-se utilizar o metro quadrado da área apenas como unidade para a divisão do custo dos serviços prestados. Remessa e Apelo Conhecidos e Improvidos.” Duplo Grau de Jurisdição nº 13.834-1/195(200603456396), de Anápolis. Acórdão de 11 de setembro deste ano.