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Mantida quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico de ex-diretora da ANAC

Mantida quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico de ex-diretora da ANAC

O ministro-relator Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 26895, impetrado pela ex-diretora da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Denise de Abreu, contra a quebra de seus sigilos bancário, fiscal e telefônico, determinado pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Apagão Aéreo, em curso no Senado Federal.

O ministro-relator Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança (MS) 26895, impetrado pela ex-diretora da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Denise de Abreu, contra a quebra de seus sigilos bancário, fiscal e telefônico, determinado pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Apagão Aéreo, em curso no Senado Federal.

A CPI convocou Denise de Abreu para depor, com base em acusações do ex-presidente da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária (Infraero), brigadeiro José Carlos Pereira, de que a ex-diretora teria atuado em favor da transferência dos terminais de carga dos aeroportos de Congonhas e Viracopos para o aeroporto de Ribeirão Preto (SP) a fim de atender interesses econômicos de empresa de propriedade de amigos de Denise. Em sessão na qual a CPI ouviu os dois envolvidos, ocasião em que o brigadeiro se retratou das acusações feitas, foi determinada a quebra do sigilo.

A defesa de Denise Abreu requereu a liminar no habeas, alegando que para ser afastado um direito fundamental em prol do interesse público, exige-se que “haja fundada suspeita de ocorrência de um crime, com base em fato concreto”, o que, na ótica dos advogados, não ocorreu.

Para analisar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello solicitou à CPI do Apagão Aéreo, cópia do requerimento de quebra dos sigilos da ex-diretora. Para ele o STF estabeleceu critérios que a jurisprudência constitucional da Corte considera essenciais para se legitimar a prática excepcional da quebra dos dados sigilosos de qualquer pessoa física ou jurídica. Ao analisar as informações prestadas pela CPI disse que “o exame dos presentes autos parece revelar que o ato em causa, analisado sob a perspectiva de sua fundamentação, estaria em conformidade com essa diretriz jurisprudencial”, razão pela qual indeferiu o pedido de medida liminar de Denise de Abreu.

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